Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002033/2026 · Solicitação MR050948/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE REMUNERAÇÃO E DOS PISOS SALARIAS

Fica acordado o reajuste salarial anual com base no índice IPCA sobre os salários praticados. em 2026 A partir de 01 de meio de 2026 , início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a forma de remuneração dos trabalhadores offshore integrantes da categoria profissional será: Forma de Remuneração dos Trabalhadores Offshore Salário base: Salário Base Adicional de Periculosidade: 30% Adicional de Embarque: 20% Total da Remuneração: Base + 30% + 20% A remuneração para o trabalho executado em terra será composta exclusivamente pelo salário base, não importando direito à percepção dos adicionais de periculosidade, embarque etc., que serão pagos exclusivamente aos funcionários embarcados no período, salvo condições especiais de trabalho em locais insalubres ou perigosos. As promoções serão determinadas pelas empresas, considerando-se caso a caso, por critérios como formação, merecimento, experiência profissional e tempo de exercício da função. DOS PISOS SALARIAIS Fica estabelecido como piso salarial para os colaboradores os valores constantes no Anexo I do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO

A empresa supramencionada reconhece o SINDPREP BR como representante dos seus trabalhadores, comprometendo-se a cumprir as cláusulas aqui acordadas. O acordo será firmado, em especial, com base no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) , e na Lei nº 5.811 de 11 de outubro de 1972 . O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas aplicáveis, especialmente aquelas que disciplinam a negociação coletiva perante o Ministério do Trabalho e Emprego, constituindo instrumento legítimo destinado à regulamentação das relações de trabalho entre a empresa, os trabalhadores e a entidade sindical profissional. As partes reconhecem que este instrumento é resultado de negociação livre, legítima e de boa-fé, refletindo o equilíbrio dos interesses coletivos e produzindo força normativa obrigatória durante toda a sua vigência. Comprometem-se, portanto, a cumprir e fazer cumprir integralmente todas as suas cláusulas, observando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da cooperação mútua. A empresa, os trabalhadores e a entidade sindical assumem o compromisso de respeitar, fiscalizar e promover a fiel execução das disposições aqui pactuadas, reconhecendo a negociação coletiva como instrumento essencial para a manutenção da paz nas relações de trabalho, da valorização da categoria profissional e da estabilidade das atividades empresariais, conferindo ao presente Acordo o devido reconhecimento institucional e jurídico perante todos os seus signatários. Parágrafo Único - Este Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o estatuto do sindicato, no que se refere à base territorial e à categoria representada. Tendo isso como norma estabelecida e reconhecida por este Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente registrado e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

O trabalho noturno em terra terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT . Nos exatos termos da Súmula nº 112 do TST , o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, são regulados pela Lei nº 5.811, de 11/10/1972 , não se lhes aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT . Parágrafo Único: Fica outorgada a opção para as empresas de, mediante pagamento de adicional noturno de 25% , desconsiderar a hora noturna reduzida. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE A empresa obriga-se a pagar a seus empregados os adicionais de insalubridade ou periculosidade nas condições e formas previstas em lei. Conforme autorização expressa da Súmula 364 do TST , o adicional de periculosidade e o adicional de sobreaviso será adimplido proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, sendo pago o total dos adicionais de 30% + 20% a partir do 10º dia de embarque. Antes desse período, será pago proporcionalmente sobre os dias embarcados.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFFSHORE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE TRABALHO PARA NÃO EMBARCADOS (ON-SHORE)
  • CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CIPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.