Convenção Coletiva

Registro MTE BA000550/2026 · Solicitação MR044811/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores dos estabelecimentos, privados, hospitais e clínicas que atendam a partir de 60% SUS , com abrangência territorial em Itabuna/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores dos estabelecimentos, privados, hospitais e clínicas que atendam a partir de 60% SUS , com abrangência territorial em Itabuna/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores pagarão aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo, cujos valores foram reajustados em 4,11% (Quatro virgula onze pontos percentuais): Função Piso Salarial R$ Função Piso Salarial R$ Auxiliar de Enfermagem 1.817,25 Técnico de Enfermagem 1.915,24 § primeiro - Fica estabelecido que o piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022 , será implementado aos empregados, nos termos da decisão proferida na ADI 7222 , em 03/07/2023 , após o efetivo repasse pelo Poder Público , deduzidos os encargos previstos na legislação laboral vigente e na presente norma coletiva. § segundo - A assistência financeira que será prestada pelo GOVERNO FEDERAL para fins de complementação do piso salarial de que trata a LEI n. 14.434/2022 será repassado pela empresa ao trabalhador na forma de abono e sobre esse valor não incidirá nenhuma vantagem econômica prevista em norma coletiva. Essas vantagens econômicas incidirão sobre os pisos salariais previstos na presente cláusula. § terceiro - O pagamento dos salários do mês de junho/2026, será efetuado já com o reajuste pactuado. § quarto - O pagamento das diferenças salariais retroativas a maio/2026, serão quitadas juntamente com o pagamento das folhas de junho/2026. § quinto – Os valores do piso acima estipulados serão reajustados em 01/05/2027 mediante negociação coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

O labor em horas extraordinárias será remunerado com os seguintes acréscimos: I - quando laboradas de segunda a sábado com acréscimo de 6 0%, II - quando laboradas aos domingos, feriados ou dias santificados com acréscimo de 110%. § Primeiro - A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente, contudo, face ao número de empregados e as dificuldades de apuração, serão lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. § Segundo - Fica estabelecido a implantação do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT), caso o trabalhador venha prestar um número de horas de trabalho superior ao número de horas a que está obrigado a cada mês (jornada mensal), deverá receber a remuneração do excedente na forma de horas extras, com o acréscimo previsto no caput, incisos I e II, ou, ainda, na forma de folgas compensatórias, ficando estabelecido desde logo, na forma do que dispõe o art. 59, § 2º. da CLT, que a concessão das folgas não excederá o período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês em que o labor extraordinário for prestado, obrigando-se o empregador a pagar as horas extras não compensadas no mês subsequente à data limite para compensação. § Terceiro - Os empregadores que fizerem uso do Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas ( conforme art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) obrigar-se-ão a fornecer aos seus empregados, login e senha, para que tenham acesso através do site, aos extratos contendo o número de horas trabalhadas, o tempo excedente e as horas eventualmente compensadas, possibilitando o acompanhamento e a conferência pelos trabalhadores. Os extratos poderão, opcionalmente, ser fornecidos aos empregados por e-mail (e-mail previamente cadastrado) ou, na forma impressa, mediante solicitação dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os empregadores pagarão aos seus empregados, por cada triênio de trabalho, de forma cumulativa, até o limite de 03(Três) triênios para os admitidos até 30/04/2017, o valor correspondente a 5% ( Cinco por cento ) do salário base. § Primeiro - Os empregados contratados ou que vierem a ser contratados a partir de 01/05/2017 receberão o adicional por tempo de serviço até o limite de 02 ( Dois ) triênios. § Segundo - Os empregados com tempo de serviço superior a três triênios não terão acréscimo em razão do decurso do tempo e não sofrerão perda ou redução em razão do limite estabelecido no caput.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE SETOR ESPECIALIZADO
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, LANCHE E ÁGUA POTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS, PAGAMENTOS, CONTRACHEQUES E RAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTES, CARTA DE REFERÊNCIA, ETC.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERINIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS
  • e mais 19…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.