Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002031/2026 · Solicitação MR051842/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado para contrataçãop inicial, salário nunca inferior a R$ 1.872,00 (mil, oitocentos e setenta e dois reais), para empregado de nível elementar Parágrafo primeiro: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções em tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria terá o pércentual de 5% (conco por cento), que deverá ser aplicado sobre os salários de fevereiro de 2026 e pagos a partir de 1º de março/2026. Parágrafo 1º - Os empregados admitidos após março/2025, recebeão reajuste na propoção de 1/12(um doze avos), considerando fraçãoigual ou superior a 15 dias (quinze) trabalhados referente ao mês de admissão; Parágrafo 2º: Os a diantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade , e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Para efeito de folha de pagamento, o mês será encerrado dia 25 (vinte e cinco) , com pagamento na data 5º dia útil subsequente ao mês de encerramento.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E CORRESPONDENTE RESTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.