Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002030/2026 · Solicitação MR044289/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Cabo Frio/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS CONTRATOS
Os novos empregados deverão aderir ao presente Acordo Coletivo, passando a participar dele, com os mesmos direitos e obrigações nele previstos.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A implantação do acordo de Banco de Horas foi efetivada mediante Assembleia dos Empregados da Empresa PARADISO CORPORATE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, com a devida assistência do Sindicato, ficando este responsável pelo registro através do Sistema Mediador.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS TRABALHADAS
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação no regime de Banco de Horas, nao se caracterizam como horas extraordinárias, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na Cláusula Sexta, letra "d".
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DOS SETORES ADMINISTRATIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DO SETOR DE RESERVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS TRABALHADOS (PARA OS QUE LABORAM NA JORNADA 6X1)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.