Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002024/2026 · Solicitação MR049363/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo , nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio De Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - VEDAÇÃO A DESCONTO
É inválido qualquer desconto de salário do empregado, salvo se resultar de adiantamento ou que tenha previsão legal, consoante artigo 462 da CLT, constituindo crime a retenção dolosa efetuada pelo empregador. É vedado a empresa reter qualquer valor da gorjeta do empregado para outros fins, por se tratar de remuneração de empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO DOMINICAL DA MULHER
Em atenção ao Artigo 386 da CLT, a empresa acordante deverá organizar uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical para as mulheres. I - As partes acordam que a empresa poderá instituir por solicitação ou consenso com as suas trabalhadoras a troca de 1 (uma) folga do domingo no mês da mulher, a ser compensada com uma outra folga na semana corrente. Parágrafo primeiro: ocorrendo a troca da folga dominical, haverá, obrigatoriamente, uma compensação financeira que será paga as trabalhadores, tendo como referência a proporção de 1/30 avos do salário base da empregada, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo segundo: o referido valor deverá constar no recibo de pagamento das empregadas sob o título de “Domingo Trabalhado” com as incidências legais de direito. Parágrafo terceiro: Fica ainda acordado que a empresa poderá, em substituição ao domingo trabalhado pela colaboradora, conceder 2 (duas) folgas compensatórias na semana corrente. Neste caso não será devido a compensação financeira. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO - TERMO DE CONCORDÂNCIA DA TRABALHADORA Será indispensável para efetivação da troca da folga do domingo o Termo de Concordância da Trabalhadora, que será parte do presente acordo. Havendo contratação, a empresa ficará responsável por encaminhar o Termo de Concordância, devidamente assinada, das novas trabalhadoras a entidade laboral para que seja anexado ao presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL, FORMA DE RATEIO E COMPOSIÇÃO SALARIAL
Conforme normatizado na Cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, o presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho, é firmado com amparo no disposto pelo artigo 7°, XI da CF/88, e parágrafo 1° do artigo 611 e artigo 612 da CLT, com finalidade de implantação e regulamentação da Lei 13.419 de 13 de março de 2017 que alterou o Artigo 457 da CLT, acrescentando os §§ 3º, 4º e 6º possibilitando a definição dos critérios de custeio e rateio das Gorjetas quando esta for cobrada na nota de despesas dos clientes pela empresa como serviço ou adicional. Parágrafo primeiro: Considera-se Gorjeta Compulsória, o valor inserido e/ou cobrada nas notas de despesas dos clientes pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Parágrafo segundo: A empresa, incluirá a partir de 1º de agosto de 2026 nas notas de despesas dos clientes o percentual de 10% (dez por cento) que terão seus critérios de custeio e rateio definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho. a) Conforme Contrato Social anexo, a empresa acordante está inscrita no regime de tributação simples e poderá reter nos termos do § 6º, I da Lei 13.419, até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados; b) Do total da receita mensal efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no Parágrafo primeiro, fica acordado que 20% (vinte por cento) serão retidos pela empresa para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados e os 80% (oitenta por cento) restantes, serão divididos entre todos os empregados. DA FORMA DE RATEIO A Remuneração paga pela empresa aos seus trabalhadores será composta de parte fixa (Salário) e parte variável (Gorjetas - Taxa de Serviços) sendo que dos 80% (oitenta por cento) destinados aos empregados para rateio, ficou aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores interessados convocada e dirigida pelo sindicato, a divisão pelo critério de pontos de acordo com as funções entre todos os empregados que estejam em serviços durante o período de apuração na Empresa. Parágrafo primeiro: Conforme aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores interessados convocada e dirigida pelo sindicato, ficou estabelecida a divisão de forma igualitária entre todos os empregados que estavam em serviço durante o período de apuração. Parágrafo segundo: nenhum empregado poderá receber salário (parte fixa) inferior aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor; Parágrafo terceiro: o valor recebido correspondente taxa de serviços (gorjetas) tem natureza remuneratória, devendo, obrigatoriamente, constar nos contracheques dos empregados, não servindo de base para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, ateor da Súmula 354 do TST; a) O empregador deverá anotar na CTPS dos empregados o percentual referente a parte variável recebida a título de Taxa de Serviços (Gorjetas); b) Para possibilitar contabilmente o pagamento da Gorjeta (taxa de serviços) dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre o dia 1º ao dia 30 do mesmo mês. Parágrafo quarto: Os critérios adotados nos termos deste acordo, somente poderão ser alterados em virtude de efetiva promoção de função e ou com a realização de nova assembleia com os empregados. DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO O pagamento das Férias e do 13º Salário terão como base de cálculo os seguintes critérios: a) O pagamento das Férias acrescido de 1/3 constitucional que faz jus os empregados, terá como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados; b) Para pagamento do 13º Salário, levar-se-á em consideração para cálculo a média dos meses efetivamente trabalhados durante o ano referência; – DA INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS Cessada pela empresa a cobrança da Gorjeta (Taxa de Serviços), desde que cobrada por mais de 12 (doze) meses, essa se incorporará ao salário dos empregados, tendo como base de cálculo a média dos últimos (12) doze meses. Parágrafo primeiro: para revogação do presente acordo, fica a empresa obrigada a formalizar perante o Sindicato um pedido por escrito justificando os motivos que a levou a tomar tal decisão; Parágrafo segundo: o sindicato ficará responsável em reunir os trabalhadores, juntamente com a empresa, para comunicar o encerramento da cobrança das Gorjetas (Taxa de Serviços), devendo na oportunidade verificar a incidência ou não da incorporação aos salários dos empregados. DAS PENALIDADES PELAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS Ficam estabelecidos os seguintes critérios em caso de faltas justificadas, injustificadas ou não abonadas pelo empregador: a) Em caso de falta justificada o empregado participará do rateio dos respectivos dias; b) E em caso de falta não justificada o empregado não participará do rateio dos respectivos dias; c) O empregado não receberá o valor referente a gorjeta nos casos em que ocorra o afastamento por Benefício Previdenciário, com exceção da Licença Maternidade, que será pago diretamente pelo empregador com base na média dos últimos 6 (seis) meses. d) O empregado receberá o valor referente a gorjeta em casos de folga semanal. DOS NOVOS CONTRATOS Os novos contratados deverão aderir ao pesente Acordo Coletivo, participando do rateio com o mesmo critério de outros empregados qu exerçam funções equivalentes. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO O acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição das Gorjetas (Taxa de Serviços) nos termos deste acordo, dar-se-á a princípio pelos próprios empregados, Sindicato de Classe e Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho. Parágrafo primeiro: A empresa se compromete a apresentar quando solicitada pelos empregados ou sindicato de classe, os demonstrativos da arrecadação das Gorjetas (Taxa de Serviços) e os respectivos contracheques dos empregados com os repasses efetuados mensalmente. Parágrafo segundo: A inobservância das Cláusulas acordadas acima, sujeitará a empresa as penalidades da Convenção Coletiva de Trabalho descritas na Cláusula Sexagésima Sexta.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA E REMUNERAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA OITAVA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.