Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002023/2026 · Solicitação MR055559/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Quissamã/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Quissamã/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam incluídas no Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 as seguintes funções, com os respectivos salários-base mensais: FUNÇÃO SALÁRIO-BASE Motorista de Ônibus (Terceirizado) R$ 3.273,13 Motorista de Van (Terceirizado) R$ 2.531,14 Motorista de Veículos Leves (Terceirizado) R$ 2.531,14
CLÁUSULA QUARTA - DAS DIÁRIAS E PERNOITES EM VIAGEM
A Empresa fornecerá aos Empregados, quando em viagem acima de 100 km (cem quilômetros) do raio do município do contratante, a título de diária e pernoite, os seguintes valores: I – Café da manhã, no valor de R$ 30,00 ; II – Almoço, no valor de R$ 38,00 ; III – Jantar, no valor de R$ 38,00 ; IV – Diária completa, no valor de R$ 204,00 , quando caracterizada a hipótese que enseje sua concessão. Parágrafo primeiro. Quando o empregado estiver em viagem nas condições previstas nesta cláusula e receber o valor correspondente ao almoço, não fará jus ao tíquete/vale-alimentação referente ao respectivo dia de viagem, uma vez que o valor destinado à alimentação durante a viagem já estará sendo custeado pela Empresa na forma prevista no inciso II desta cláusula. Parágrafo segundo. Quando o empregado receber a diária completa prevista no inciso IV desta cláusula, não fará jus a qualquer parcela de alimentação (café da manhã, almoço ou jantar) referente ao respectivo dia de viagem, uma vez que o valor da diária completa já abrange integralmente as despesas com alimentação. Parágrafo terceiro. Os valores para alimentação poderão ser pagos na forma de tíquete ou pecúnia e pernoite em viagens a serviço têm caráter indenizatório, visando ressarcir despesas do colaborador. Não constituem salário, remuneração ou pagamento pelo trabalho, e não integram o cálculo de férias, 13º, aviso-prévio, FGTS, contribuições previdenciárias ou outras verbas trabalhistas, conforme a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Os valores relativos à alimentação e às diárias serão devidos de acordo com a efetiva necessidade do serviço, jornada e deslocamento, observadas as condições estabelecidas neste Termo Aditivo e no Acordo Coletivo de Trabalho. A diária completa não será cumulativa com as parcelas de alimentação que já estejam integralmente abrangidas pelo seu valor, salvo mediante termo aditivo expressamente celebrado entre o Sindicato representante da categoria profissional e a CONTRATADA.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO E DA RESPONSABILIDADE PELOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.