Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002021/2026 · Solicitação MR052849/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 48 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paty do Alferes/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paty do Alferes/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais da categoria dos empregados das empresas de Sistemas de Segurança Eletrônica e Monitoramento, a partir de 01 de março de 2025 até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro – Salários Função Salários I. SUPERVISOR DE MONITORAMENTO DE SISTEMA R$ 4.196,39 II. TÉCNICO EXTERNO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS R$ 2.622,74 III. OPERADOR DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA JÚNIOR R$ 1.689,04 IV. OPERADOR DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA SENIOR R$ 2.494,71 V. GESTOR DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E AFINS R$ 4.196,39 VI. INSTALADOR E/OU MANTENEDOR DE SISTEMAS ELETRÔNICOS R$ 1.835,92 VII. TÉCNICO GRADUADO R$ 2.622,74 VIII. AUXILIAR DE INSTALADOR R$ 1.689,04 IX. ADMINISTRATIVO R$ 1.689,04 X. CONSULTOR DE NEGÓCIOS R$ 3.115,82 XI. ANALISTA TECNICO PROJETOS R$ 4.196,39 XII. COORDENADOR PROJETOS R$ 4.406,21 XIII. DESENHISTA PROJETISTA R$ 3.671,84 XIV. ELETRICISTA R$ 2.488,45 XV. SUPERVISOR OBRAS E MANUTENCAO R$ 3.881,66 XVI. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETRÔNICO R$ 2.622,74 Parágrafo Segundo – Das Funções Supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança , profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança; Técnico externo de sistema eletrônico de segurança , profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança mencionadas no inciso VI do caput do art. 5º, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais; Operador de sistema eletrônico de segurança , profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais. Parágrafo Terceiro – Compensação de Reajuste Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 5.215,50 (cinco mil duzentos e quinze reais e cinquenta centavos). Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes convenentes acordam, de comum acordo e de forma expressa, que o reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho não produzirá qualquer efeito retroativo em relação ao período compreendido entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro - Para o período de 1º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento). Os pisos salariais da categoria passam a vigorar conforme a tabela abaixo: Função Salários I. SUPERVISOR DE MONITORAMENTO DE SISTEMA R$ 4.448,17 II. TÉCNICO EXTERNO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS R$ 2.780,10 III. OPERADOR DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA JÚNIOR R$ 1.790,38 IV. OPERADOR DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA SENIOR R$ 2.644,39 V. GESTOR DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E AFINS R$ 4.448,17 VI. INSTALADOR E/OU MANTENEDOR DE SISTEMAS ELETRÔNICOS R$ 1.946,08 VII. TÉCNICO GRADUADO R$ 2.780,10 VIII. AUXILIAR DE INSTALADOR R$ 1.790,38 IX. ADMINISTRATIVO R$ 1.790,38 X. CONSULTOR DE NEGÓCIOS R$ 3.302,77 XI. ANALISTA TECNICO PROJETOS R$ 4.448,17 XII. COORDENADOR PROJETOS R$ 4.670,58 XIII. DESENHISTA PROJETISTA R$3.892,15 XIV. ELETRICISTA R$ 2.637,76 XV. SUPERVISOR OBRAS E MANUTENCAO R$ 4.114,56 XVI. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETRÔNICO R$ 2.780,10 Parágrafo Segundo - O reajuste salarial previsto no caput será aplicado e pago obrigatoriamente a partir da competência de agosto de 2026. Parágrafo Terceiro - Em observância à ausência de retroatividade no ano de 2025, as diferenças salariais retroativas geradas pelo presente reajuste serão limitadas e devidas estritamente a partir da competência de março de 2026. Parágrafo Quarto - Os valores retroativos apurados entre as competências de março de 2026 e junho de 2026 poderão ser quitados pelas empresas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento nas competências de julho, agosto e setembro de 2026. Parágrafo Quinto - Para o período de 1º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026, o valor do Tíquete Refeição dos empregados abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo será reajustado pelo percentual de 5,68% (cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), passando para o valor de R$29,55(vinte e nove reais e cinquenta centavos). Parágrafo Sexto - O valor reajustado do benefício previsto no caput será aplicado e pago obrigatoriamente a partir da competência de agosto de 2026. Parágrafo Sétimo -. Em observância à ausência de retroatividade no período anterior, as diferenças decorrentes do reajuste do tíquete refeição serão limitadas e devidas estritamente a partir da competência de março de 2026. Parágrafo Oitavo - Os valores retroativos apurados entre as competências de março de 2026 a julho de 2026 poderão ser quitados pelas empresas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento nas competências de agosto, setembro e outubro de 2026. Parágrafo Nono - Para o período de 1º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026, o Auxílio Familiar previsto na Cláusula Décima deste instrumento, devido aos empregados abrangidos por esta Convenção, será reajustado pelo índice de 5,98% (cinco inteiros e noventa e oito centésimos por cento. Parágrafo Decimo - As partes convenentes acordam expressamente que o reajuste previsto no caput não produzirá qualquer efeito retroativo sobre os valores pagos a título de Auxílio Familiar no período compreendido entre 1º de março de 2026 a 31 de julho de 2026, restando plenamente quitadas e sem quaisquer diferenças as obrigações patronais daquela época, aplicando-se o novo valor estritamente a partir da competência pactuada.

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro; 6ª parcela em 20 de novembro; 7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra cheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FAMILIAR AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO FARMACIA
  • CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.