Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002020/2026 · Solicitação MR054098/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 3,77% 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em1º de abril de 2026, Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 3,77% ( três vírgula setenta e sete por cento - reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses ) , incidente sobre o salário base praticado em março de 2026. I- As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora previsto serão quitadas em até 60 dias após a aprovação e envio do Acordo Coletivo de Trabalho devidamente assinado. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente após a data-base 01/04/2026 a 31/03/2027, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados quando embarcados em regime offshore em turno ininterrupto de revezamento (14x14), que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 26% Adicional de Intervalo (HRA) 32,50% Horas Jornadas/Acordadas 60,00% Total 148,50 I- As partes concordam que: (i) o Adicional de Periculosidade decorre da NR16 (Norma Regulamentadora 16); (ii) o Adicional Noturno destina-se ao pagamento do horário de trabalho noturno realizado pelos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas; (iii) o Adicional de Intervalo (HRA) destina-se a remunerar a hora de repouso e alimentação suprimida, devida aos colaboradores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas – nos termos do art. 4º da Lei 5.811/72 c/c o inciso II do art. 3° do mesmo diploma; (iv) o Adicional Horas Jornadas/Acordadas no percentual de 60% resolve e quita toda e qualquer obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, bem como o tempo despendido em reuniões diárias de Segurança Pré-Turno, reuniões e treinamentos de segurança e em razão de eventual necessidade operacional e às exigências de rígido sistema de segurança a fim de que seja preservada a integridade física dos empregados offshore e técnica das operações. Logo, empregados não terão a direito a postular eventuais horas extras neste sentido; II- Os adicionais Noturno, de Intervalo (HRA) e Horas Jornadas/Acordadas, já incluem o valor proporcional à periculosidade e Descanso Semanal remunerado (DSR). §2- Os adicionais previstos no §1 desta Cláusula, somente serão devidos aos empregados quando laborarem em regime offshore, após a conclusão de todos os treinamentos obrigatórios para laborar embarcado e após a realização efetiva do primeiro embarque. Embarque Eventual §3 - Fica acordado que, em caso de embarque eventual (esporádico) de empregado contratado pelo regime onshore, este receberá os adicionais previstos neste instrumento, exclusivamente ao período em que estiver efetivamente embarcado, sem prejuízo das folgas adquiridas. I- Fica excluído do parágrafo acima o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT. II- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Das Horas Extras §4- As horas extras dos trabalhadores onshore, quando não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras dos trabalhadores offshore serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). II- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. III- As horas extras dos empregados onshore, offshore e em home office somente serão realizadas com a autorização prévia e expressa do superior hierárquico. §5- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. Dobra §6- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2. Feriado §7- Quando o regime de trabalho cumprido a bordo coincidir com os feriados: 1º de janeiro, 21 de abril, Sexta Feira da Paixão, 01 de maio, Corpus Christi, 7 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, será pago com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Auxílio Saúde e Odontológica §8- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de saúde compartilhado de assistência médica e odontológica, extensivo aos seus dependentes legais, sem ônus, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 21 anos ou ambos até 24, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida §9- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação §10- A Empresa concederá aos empregados, créditos mensais a título de ticket refeição ou alimentação (a escolha do empregado) no valor mensal de R$ 1.265,00 (Hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais) , correspondentes aos dias úteis efetivamente trabalhados. I- O vale alimentação será mantido no período de férias e quando o empregado permanecer em benefício previdenciário pelo período máximo de 3 meses. Auxílio Transporte §11- A empresa concederá passagem para seus empregados offshore para os embarques e desembarques de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §12- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §13- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos dos Empregados §1- Todos os treinamentos previstos nesta NR devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto na referida NR. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo. II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga §2- Caso o empregado offshore seja requisitado para receber ou ministrar curso ou treinamento em dias destinado a sua folga, será devida a remuneração paga da seguinte forma: salário base + adicional / 30 x número de dias de curso x 2. I- O pagamento referenciado acima (em dobro) quita a respectiva folga compensatória. Qualificação e Formação Profissional §3- A Empresa poderá oferecer cursos técnicos de aperfeiçoamento, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Dependendo do curso oferecido, o empregado se compromete a permanecer na Empresa, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, conforme demonstrativo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Da conclusão ao 2º mês 80% Do 3º ao 5º mês 60% Do 6º ao 8º mês 40% Do 9º ao 11º mês 20% Após 12º mês Isento I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa e abrangem todos os empregados. II- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplência por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. III- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. IV – Em caso de dispensa imotivada do empregado por parte da Empresa antes do período de 12 (doze) meses nenhum ressarcimento será devido pelo empregado, dando a Empresa a quitação total para qualquer saldo devedor, se existente, conforme o demonstrativo de percentual de ressarcimento estabelecido pelo §3. Normas Disciplinares §4- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (requisição de transporte aéreo) ou pelo Cliente da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em lei. Alteração do Contrato de Trabalho §5- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade. Transferência ao Regime de Trabalho §6- Na hipótese de transferência ou alteração do regime de trabalho com redução, supressão das vantagens inerentes ao regime de trabalho “por iniciativa do empregador”, a transferência deverá observar o parágrafo único do artigo 9º da Lei n.º 5.811/1972. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §7- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, a Empresa emitirá a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e enviará cópia ao Sindicato. Estabilidade à Aposentadoria §8- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPRESA , contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Estabilidade à Gestante §9- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPA §10- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção de Álcool e Drogas §11- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.