Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002019/2026 · Solicitação MR052550/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos serão reajustados em duas etapas: a primeira, retroativa a 1º de março de 2026 em 3% (três por cento) calculados sobre o salário de fevereiro de 2026. E a segunda etapa, a partir de setembro de 2026, em mais 2% (dois por cento) calculados também sobre os salários de fevereiro de 2026, sem cumulatividade. §1º - Poderão ser compensados outros reajustes espontâneos porventura concedidos entre março de 2025 e fevereiro de 2026 inclusive; §2º – As diferenças da aplicação do índice previsto no caput desta cláusula relativas aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2026 serão pagas em folha suplementar. §3º – Em virtude de possível apuração de diferenças salariais em decorrência da aplicação do presente Termo Aditivo, o SESC/ARRJ poderá quitar eventuais rescisões complementares de contrato de trabalho até 30 de setembro de 2026, sem que isso incorra em qualquer multa.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO (TÍQUETE) REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O SESC/ARRJ concederá auxílio refeição ou alimentação para os empregados, a partir de 1 º de março de 2026, nas seguintes condições: I – Será garantido o auxílio correspondente ao número de dias úteis trabalhados no mês, no valor unitário de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) para todos os empregados mensalistas ou horistas com jornada semanal de 30 (trinta) ou mais horas; II – Será garantido o auxílio refeição ou alimentação correspondente ao número de dias úteis trabalhados no mês, no valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais) para todos os empregados mensalistas ou horistas com jornada semanal de 20 (vinte) ou mais horas; III - Será garantido o auxílio refeição ou alimentação correspondente ao número de dias úteis trabalhados no mês, no valor unitário de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) para todos os empregados mensalistas ou horistas com jornada semanal de 10 (dez) ou mais horas; IV - O SESC/ARRJ fica desobrigado da concessão de auxílio refeição ou alimentação para os empregados nas Unidades Operacionais em que conceder refeições de forma gratuita; V - Os empregados admitidos ou demitidos, no curso do mês terão direito ao auxílio na proporção dos dias trabalhados; VI - Todos os empregados, inclusive aqueles que não recebem o benefício aqui previsto mensalmente, que constarem do quadro de pessoal efetivo do SESC/ARRJ em 30 de novembro de 2026, receberão, em dezembro de 2026, Cesta de Natal, independente dos auxílios mencionados nesta cláusula, que poderá ser substituída por valor monetário correspondente a R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais), ou auxílio refeição ou alimentação, a critério do empregador; VII - O SESC/ARRJ garantirá ainda auxílio refeição ou alimentação nas condições previstas nesta cláusula para os empregados inseridos nas hipóteses abaixo: a) - Para os empregados em licença pelo INSS por acidente de trabalho, a concessão se estenderá por até 6 (seis) meses dentro do período de licença; b) – Para os empregados em licença pelo INSS por doença, a concessão se estenderá por até 3 (três) meses dentro do período de licença; c) - Para os empregados que estiverem em licença maternidade e/ou paternidade, a concessão se estenderá pelo período de licença correspondente; d) - Poderá ser feito através de pagamento em folha, em dinheiro, o valor correspondente ao auxílio referente ao período da data de admissão, quando não ocorrer em mês cheio, e no retorno do afastamento previdenciário; e) - Qualquer valor pago em pecúnia, em cumprimento desta cláusula, não integrará nas demais verbas quitadas no mês, bem como não integrará o salário para qualquer fim.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
O pagamento de auxílio creche/babá será no valor de até R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais), por mês e por filho, sendo não cumulativo, e será aplicado conforme norma interna da seguinte forma: I - Poderá o empregado optar em perceber auxílio-babá, ao invés de auxílio-creche, segundo normas internas estabelecidas; II - A opção deverá ser manifestada por escrito, ficando, ainda, estabelecido que o valor do auxílio-babá será pago na forma de reembolso na folha de pagamento; III - Terá direito ao recebimento do auxílio creche/babá todos os empregados com filho(a) com até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses, na forma do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 14.457 de 21/09/2022, publicada em 22/09/2022; IV - O pagamento deste benefício não é considerado salário para nenhum efeito legal (art. 4º, inciso I, da Lei 14.457/22).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DIA DO ANIVERSÁRIO ABONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.