Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002016/2026 · Solicitação MR045043/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 3,50% 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos Empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,vigentes em 1º de janeiro de 2025, serão reajustados observando-se os seguintes critérios: FAIXA SALARIAL REAJUSTE Empregados com salário até R$ 14.000,00 3,5% Empregados com salário a partir de R$ 14.000,01 valor fixo de R$ 420,00 Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2025, o reajuste de salário nos percentuais acima previstos, será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo terceiro: Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função reajuste igual.

CLÁUSULA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO

A Empresa fornecerá aos Empregados (i) vale-refeição no valor mensal de R$ 1.006,26 (mil e seis reais e vinte e seis centavos) e (ii) vale-alimentação no valor mensal de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais). Parágrafo único: Os valores despendidos em qualquer das modalidades acima não terão, em hipótese alguma, natureza remuneratória, seja ou não a Empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não se integrando ao salário do empregado, seja como salário in natura , utilidade ou a qualquer outro título, para todos os fins de direito, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 133, da SDI-I, do TST.

CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A Empresa disponibilizará plano de assistência médica aos Empregados e seus dependentes, conforme definidos nas normas da operadora do plano e na legislação aplicável, custeando integralmente os valores do plano contratado. Os valores abaixo correspondem ao limite de reembolso da operadora por nível de plano: NNQ2 – Demais Cargos | Reembolso: R$ 182,20 NNQ6 – Arquitetos e Gerentes | Reembolso: R$ 251,35 NP3X – Consultores e Diretores | Reembolso: R$ 400,62 Parágrafo único: O benefício possui natureza estritamente assistencial, não integrando o salário para quaisquer fins.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO HOME-OFFICE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE “PET”
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TOTALPASS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VOUCHER CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - “DAY OFF” ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.