Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002016/2026 · Solicitação MR045043/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,vigentes em 1º de janeiro de 2025, serão reajustados observando-se os seguintes critérios: FAIXA SALARIAL REAJUSTE Empregados com salário até R$ 14.000,00 3,5% Empregados com salário a partir de R$ 14.000,01 valor fixo de R$ 420,00 Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2025, o reajuste de salário nos percentuais acima previstos, será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo terceiro: Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função reajuste igual.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos Empregados (i) vale-refeição no valor mensal de R$ 1.006,26 (mil e seis reais e vinte e seis centavos) e (ii) vale-alimentação no valor mensal de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais). Parágrafo único: Os valores despendidos em qualquer das modalidades acima não terão, em hipótese alguma, natureza remuneratória, seja ou não a Empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não se integrando ao salário do empregado, seja como salário in natura , utilidade ou a qualquer outro título, para todos os fins de direito, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 133, da SDI-I, do TST.
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa disponibilizará plano de assistência médica aos Empregados e seus dependentes, conforme definidos nas normas da operadora do plano e na legislação aplicável, custeando integralmente os valores do plano contratado. Os valores abaixo correspondem ao limite de reembolso da operadora por nível de plano: NNQ2 – Demais Cargos | Reembolso: R$ 182,20 NNQ6 – Arquitetos e Gerentes | Reembolso: R$ 251,35 NP3X – Consultores e Diretores | Reembolso: R$ 400,62 Parágrafo único: O benefício possui natureza estritamente assistencial, não integrando o salário para quaisquer fins.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO HOME-OFFICE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE “PET”
- CLÁUSULA DÉCIMA - TOTALPASS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VOUCHER CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - “DAY OFF” ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.