Acordo Coletivo

Registro MTE PR002265/2026 · Solicitação MR054097/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
02/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CAMPANHA DE PREMIAÇÃO

Fruto da negociação coletiva, fica ajustado que, diante de desempenho superior ao ordinário, na forma do art. 457, §4º da CLT, o empregador poderá instituir premiação semestral em valor equivalente ao de um salário-base do empregado, mediante o atingimento de metas divulgadas no início do semestre. Parágrafo Único: As premiações de que tratam o caput não possuem caráter salarial, mas sim indenizatória, não incorporando a remuneração para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Fica estabelecida a concessão de vale-refeição/alimentação a todos os empregados, no importe fixo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia de efetivo trabalho, mediante desconto de 20% (vinte por cento) do valor do benefício. Parágrafo primeiro. O valor do vale-refeição/alimentação será reajustado anualmente na data-base da categoria, com base no índice de reajuste salarial fixado em norma coletiva. Parágrafo segundo. Os empregados em situações de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho (ex.: férias, atestado médico, afastamento previdenciário, etc.), inclusive nos casos de faltas injustificadas, não farão jus ao recebimento do vale-refeição. Parágrafo terceiro. O benefício concedido nesta cláusula não possui caráter salarial, na forma do art. 457, §2º da CLT, independentemente de desconto ou participação financeira do empregado no custo direto do benefício concedido.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

A EMPREGADORA fica obrigada a fornecer vale transporte na forma da legislação vigente, que poderão ser pagos em dinheiro ou por meio do cartão transporte. Parágrafo Primeiro: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. Parágrafo Segundo. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ESTACIONAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PAUSAS DE 30 MINUTOS PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.