Convenção Coletiva

Registro MTE BA000548/2026 · Solicitação MR031723/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DE GENÊROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DE GENÊROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de março de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, com salário superior aos dos pisos previstos na Cláusula Terceira do presente instrumento coletivo de trabalho, um reajuste salarial de 5%, (cinco por cento), incidente sobre os salários de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Para os empregados admitidos em 1º de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO: - Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos em 1º de março de 2026 e a data de assinatura da presente CCT. PARÁGRAFO TERCEIRO: - Nas compensações dos aumentos espontâneos só poderão ser feitas se não forem em razão de equiparação salarial, promoção, transferência de função ou localidade, promoção ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026 fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores: a) R$ 1.723,28 (um mil setecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), para os (as) empregados (as) com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro (a), carregador (a), trabalhador (a) braçal, copeiro (a), vigia. entregador (a), auxiliar de serviço, servente e similar. b) R$ 1.823,28 (um mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) para os demais empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL

As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “ PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “ Gestora” que, conjuntamente com os demais fornecedores por ela contratados, garantirá o fiel cumprimento dos benefícios durante toda a vigência desta Convenção Coletiva, em conformidade com a tabela abaixo descrita: BENEFÍCIO DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS Plano Odontológico** Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): a) Urgência; b) Diagnóstico; c) Prevenção; d) Restauração; e) Tratamento de canal; f) Odontopediatria; g) Radiologia; h) Cirurgias; i) Tratamento de gengiva; j) Prótese (bloco, coroa e pino). Características: · Cobertura Nacional; · Sem Perícia; · Isenção Total de Carências. Indenização por Morte/ Qualquer Causa** Coberturas: Morte Natural ou Acidental – I. S de R$15.000,00 (quinze mil reais); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S de R$15.000,00 (quinze mil reais); Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S de R$15.000,00 (quinze mil reais); Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. Auxílio Funeral** · Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais); · Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Assistência Natalidade** · Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento. A S S Assistência Domiciliar - Serviços Emergenciais Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais. I) Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento I S T Ê N C I A P E S S O A L nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves; 02 (dois) acionamentos por ano; II) Mão de obra do Prestador até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas; 01 (um) acionamento por ano. Encanador por Evento Emergencial · Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento; 02 (dois) acionamentos por ano. Eletricista por Evento Emergencial · Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento; 02 (dois) acionamentos por ano. Faxineira em caso de Internação Médica · Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 02 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia. · Limitado a um período máximo de 3 (três) dias. · A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico. Assistência Nutricional – Atendimento remoto · Coleta de Dados; · Orientação Calórica; · Recordatório 24 horas; · Planejamento Alimentar; · Pensamento em Nutrição. A Chaveiro S S I S T Ê N C I A A U T O M Ó Envio do profissional em casos de: · Chave trancada no interior do veículo; · Perda ou roubo da chave; · Quebra da chave na ignição ou porta do veículo; · Serviço prestado para chaves convencionais. Auxílio Pane Seca · Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo. Troca de Pneus · Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. V E L ** T Serviço de Teleconsulta – Online E L · Acesso ao serviço de agendamento de tele consulta de segunda a sexta das 07 às 19:00, na especialidade de Clínico Geral, com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário: E · Clínico Geral, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Endocrinologia, Pneumologia, Mastologia, Nefrologia, Endocrinologia, Dermatologia, Urologia, Geriatria, Neurologia, Ginecologia, Obstetrícia e Gastroenterologia; M · Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000- 1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h; E D · Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado; I C · É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet; I · Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova tele consulta. N A *** Programa Conta Digital Saúde*** Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados. · Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular. · Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h. * Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral. ** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep. *** Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada. PARÁGRAFO TERCEIRO: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https:/ /www.bemmaisbeneficios.com.br/comerciarios-salvador para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , arcando integralmente com os valorescorrespondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada através do departamento pessoal da empresa que poderá incluir no sistema de movimentação online da Gestora. PARÁGRAFO SEXTO: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s), referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia 05 (cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. PARÁGRAFO SÉTIMO: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente. PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula. PARÁGRAFO NONO: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias úteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados. PARÁGRAFO DÉCIMO: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores, através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br, o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL . PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do site , cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , além da correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO : No caso de descumprimento da cláusula referente ao Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, fica estipulada a imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor piso salarial fixado na Convenção, a qual será cobrada mensalmente, até a efetiva regularização por parte da empresa, que será revertida a favor do sindicato laboral. A aplicação da multa aqui prevista está condicionada a realização de notificação prévia por parte da entidade sindical laboral, a qual poderá ser realizada por e-mail ou via AR, visando a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa corrija ou se defenda acerca da irregularidade apontada, sob pena do manejo das medidas jurídicas cabíveis.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.