Acordo Coletivo

Registro MTE PR002264/2026 · Solicitação MR055125/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DO SÁBADO

Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T. e estabelecida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SESCAP-SINDASPP-FETRAVISPP vigente da categoria dos trabalhadores, fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho para compensação de horas do sábado. PARÁGRAFO ÚNICO : Em razão da adoção do regime de compensação semanal de trabalho, para eliminar o labor aos Sábados, à empresa é vedada a adoção de qualquer outro regime de compensação ou de banco de horas, desde que destinado ao mesmo grupo de empregados, sob pena de invalidação de todos eles.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho dos empregados desta empresa, em decorrência desse acordo, passa a ser de Segunda-feira à Sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 18:00, com intervalo de 01:30 horas para descanso e refeição, totalizando 42:30 horas semanais, havendo, assim, a consequente supressão do trabalho aos sábados, sendo que nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas do Sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana, como também nenhum prejuízo advirá ao empregado com a atual jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo feriado no Sábado, a compensação de horário prevista neste acordo não deverá ser feita durante a semana, ou então, caso seja, deverá ser paga como horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL

O funcionário que tiver saldo de horas positivo e que for desligado da empresa por qualquer motivo antes do sábado a ser compensado, receberá as horas excedentes como extras corrigidas como determina a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em vigência e, caso tenha débito de horas o mesmo não poderá sofrer qualquer desconto.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.