Acordo Coletivo
Registro MTE PR002263/2026 · Solicitação MR056879/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigo 468 da C.L.T. e seus parágrafos e estabelecida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027 SESCAP – SINDASPP- cláusula - BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas.
CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO BANCO DE HORAS
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BAIXA PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTA PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CRÉDITO EM RELAÇÃO ÀS HORAS LABORADAS
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIQUIDAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TODOS OS EMPREGADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.