Acordo Coletivo

Registro MTE PR002263/2026 · Solicitação MR056879/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Conforme artigo 468 da C.L.T. e seus parágrafos e estabelecida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027 SESCAP – SINDASPP- cláusula - BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO BANCO DE HORAS

Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BAIXA PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTA PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CRÉDITO EM RELAÇÃO ÀS HORAS LABORADAS
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DAS HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIQUIDAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TODOS OS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.