Acordo Coletivo
Registro MTE PR002257/2026 · Solicitação MR042985/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em cooperativas de saúde no Estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em cooperativas de saúde no Estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1. Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2026, aos empregados das cooperativas de serviços médicos e odontológicos paranaenses, exceto aprendizes , o piso salarial correspondente a R$1.648,00 (Hum mil seiscentos e quarenta e oito reais), para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. 2. O piso salarial para o aprendiz será pago por hora, tendo como base de cálculo o valor de 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. 3. Para os empregados contratados com carga horária diferente da de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, conforme os pisos supramencionados. 4. Fica assegurado na presente Convenção Coletiva de Trabalho conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI7222, o piso para profissionais de Enfermagem, Técnicos, Auxiliares e Parteiras para 220 horas mensais na seguinte ordem: Enfermeiros(as): Piso mínimo no valor de R$3.959,50 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); Técnicos(as) em Enfermagem: Piso mínimo no valor de R$2.771,63 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos); Auxiliares e Parteiras: Piso mínimo no valor de R$1.979,73 (hum mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Para os empregados contratados com carga horária diferente da de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, conforme os pisos supramencionados.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de maio/2026, serão corrigidos em 4% (quatro por cento) sobre o salário base do mês de abril/2026, respeitando-se: A COMPENSAÇÃO: Compensando-se todos os reajustes legais ou espontâneos concedidos a partir da última data base (2025), exceto os de promoção ou equiparação salarial ou enquadramento salarial. A PROPORÇÃO: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025 ( data base ), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput dessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. O índice do caput poderá ser utilizado como referência do reajuste de benefícios por ventura fornecidos pela Cooperativa. Percentuais a maior ou a menor poderão ser negociados em Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
As verbas salariais pagas serão especificadas em comprovante de pagamento, sendo este em papel ou em meio eletrônico.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.