Convenção Coletiva

Registro MTE PR002256/2026 · Solicitação MR049595/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 32 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, indústrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercadorias (não especializado); de mercadorias não classificadas (especializado);

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, indústrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercadorias (não especializado); de mercadorias não classificadas (especializado); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificado; de pescados; de produtos alimentícios não classificados; de produtos do fumo; de produtos extrativos de origem mineral; de produtos intermediários não agropecuários não classificados; de produtos químicos; de resíduos e sucatas; do comércio intermediário de combustíveis minerais; de metais e produtos químicos e industriais; de embarcações e aeronaves; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição de lazer; de matérias primas agrícolas; de animais vivos; de matérias primas têxteis e produtos semi-acabados; de mercadorias (não especializado); de móveis e artigos de uso doméstico; de produtos alimentícios; de bebidas e fumo; de produtos não classificados; de têxteis; de vestuário e calçados e artigos de couro; do comercio varejista do vestuário e complemento; de artigos e móveis usados; de balas, bombons e semelhantes; de bebidas; de calçados e artigos de couro e viagem; de carnes e açougues; de equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação; de livros, jornais, revistas e papelaria; de máquinas e aparelho de uso doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; de material de construção, ferragens, ferramentas, manuais e produtos metalúrgicos; de vidros, espelhos, vitrais, tintas e madeiras; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios e industrializados; de lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios, de supermercados de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, inclusive lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios de hipermercados; de mercadorias com vendas realizadas em vias públicas (exceto em quiosques fixos); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de móveis, artigos de iluminação e outros artigos de residências; de produtos não classificados; de produtos de fumo; de produtos de padarias, lacticínios, frios e conservas; de perfumaria e cosméticos; de produtos não classificados; de produtos sem predominância de alimentos (não especializado); de tecidos e artigos de armarinhos, secos e molhados; de maquinismos; de ferragens e tinta (utensílio e ferramentas); material médico ? hospitalar ? científico; de calçados; de material elétrico e aparelhos, eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal e doméstico; de veículos, de pessoas e acessórios para veículos; de carvão vegetal e lenha; comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos); dos feirantes; de frutas, verduras; flores; plantas; leguminosas; de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas; de computadores; de equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças; de cosméticos e produtos de perfumaria; de estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresa funerárias); de material óptico, fotográfico e cinematográfico; de livros; de material de escritório, papelaria, livros, jornais e outras publicações; de carnes frescas; de produtos farmacêuticos; de artigos médicos e ortopédicos; de empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículo, , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Arapongas/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Jaguapitã/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, Sertanópolis/PR e Tamarana/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados aos integrantes da categoria os seguintes pisos salariais mínimos de ingresso: a) De R$1.950,00 (h u m mil e novecentos e cinquenta reais) para contratação em primeiro emprego e válido por 180 dias. Após 180 dias fica assegurado o piso R$ 2.183,60 (Dois Mil Cento e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos); . A justificativa deste piso diferenciado e prazo têm a finalidade de estimular a geração de empregos. b) R$ 2.183,60 (Dois Mil Cento e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos); c) As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas no mês subsequente ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. d ) O pagamento das diferenças salariais aos empregados, cujo contrato de trabalho já se encontra rescindido, deverá ser realizado em única parcela até o 5° dia útil de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Do reajuste previsto na cláusula quarta, poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 1º (primeiro) de junho de 2025 até o registro da presente CCT, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTA

Os empregados que percebam sob a forma de comissões, terão como garantia de remuneração mínima, o valor de R$ 2.197,40(Dois Mil Cento e Noventa e Sete Reais e Quarenta Centavos) , devidos a partir e 01/06/2026 Os empregados comissionistas cujo valor das comissões ultrapasse o valor do piso salarial de R$ 2.197,40 (Dois Mil Cento e Noventa e Sete Reais e Quarenta Centavos) , ficam excluídos desta garantia. 06.1 - A média das comissões e repouso sobre as mesmas para cálculos das férias, 13º (décimo terceiro) salário, aviso prévio e verbas rescisórias deverão ser apuradas com base nos 12 (doze) últimos salários variáveis percebidos, da seguinte forma: a parte variável dos salários dos comissionistas será corrigida monetariamente pela aplicação do INPC, mês a mês, acumulada no período, ou outro índice que vier a substituí-lo. 06.2 - Fica ajustado que o cálculo correspondente ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, do empregado comissionista, será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias úteis efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente, ressalvando as disposições contratuais mais favoráveis em Carteira de Trabalho. 06.3 – GESTANTE COMISSIONISTA: Fica avençado entre as partes que a remuneração da empregada comissionista, no período de licença maternidade, ou, na hipótese de pagamento de indenização substitutiva, corresponderá à média das comissões dos 12 (doze) últimos meses antecedentes à licença ou período contratual atualizados monetariamente, cujo critério de atualização deve ser o estabelecido na cláusula “6.1”. 06.4 - As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados comissionistas o valor das vendas que eles realizarem sobre as quais foram calculadas as comissões. 06.5 - Para fins exclusivos de balanço, durante o expediente normal, as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas a razão dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado trabalhado. 06.6 - Para cálculo da hora extra do comissionista, será considerado o valor da hora normal, calculado sobre o piso salarial dos comissionistas, dividindo-se por 220 (duzentos e vinte) horas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), multiplicando-se pelo número de horas extras que efetivamente ficar à disposição do empregador, excluindo se as horas extras constantes das cláusulas 17, 17.1 e 18.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO AOS SÁBADOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.