Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000547/2026 · Solicitação MR036064/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A CATEGORIA PROFISSIONALDO PLANO DA CNTC DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁRTICA, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A CATEGORIA PROFISSIONALDO PLANO DA CNTC DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁRTICA, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

A COGEL reajustará, a partir de maio de 2026 uma reposição salarial de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) do período compreendido entre maio de 2025 até abril de 2026, calculado sobre os valores da Tabela de Salário-Base pago aos empregados, com efeitos retroativos a 1º maio de 2026. § 1º Qualquer vantagem financeira superior ao reajuste salarial concedido no caput deste artigo, que seja concedida aos servidores da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Salvador, a sua diferença, também será objeto de repasse para os empregados da COGEL, observando-se a Data Base, inclusive quanto à retroatividade.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A COGEL fornecerá a todos os empregados, mensalmente, após a assinatura deste acordo, auxílio-alimentação, creditado em folha de pagamento, para utilização em todos os dias úteis do mês, conforme abaixo discriminado. § 1º Os empregados que trabalham em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, terão reajuste, com efeito retroativo a 1º de maio de 2026, o valor global de R$ 552,23 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) . § 2º Os empregados que trabalham em jornada de 30 (trinta) horas semanais, terão reajuste, com efeito retroativo a 1º de maio de 2026, passando o valor global de R$ 386,56 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) § 3º Qualquer vantagem financeira superior ao reajuste no auxilio alimentação concedidos aos servidores da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal do Salvador nesse ACT, a sua diferença será objeto de repasse para os empregados da COGEL, observando-se a Data Base, inclusive quanto à retroatividade. . § 4º Para efeito de cálculo do valor global do Auxílio Alimentação, considera-se que todos os meses do ano têm 22 (vinte e dois) dias úteis. § 5º O Auxílio Alimentação será custeado pelo empregado no valor correspondente de 1% (um por cento) sobre o valor global e o restante pela Empresa

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

A COGEL reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais ) para cada filho, com idade até 36 meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará no limite máximo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. § 1º Quando os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à empresa, o cônjuge que deverá perceber o benefício. § 2º O Auxílio-Creche não será cumulativo com o Auxílio-Babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - VALIDADE DESTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.