Convenção Coletiva

Registro MTE PR002253/2026 · Solicitação MR049583/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Chopinzinho/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mangueirinha/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Chopinzinho/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mangueirinha/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “office-boys” - R$1.835,92 (Um Mil, Oitocentos e trinta e Cinco Reais e Noventa e Dois Centavos) ; B) Aos demais empregados - R$ 2.183,60 (Dois Mil Cento e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos); C) Aos empregados comissionistas , com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.183,60 (Dois Mil Cento e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos); PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , mediante a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2025. §1º - Os empregados admitidos após 1º de julho de 2025, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo. Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual Jun/2025 6,00% Dez/2025 4,86% Jul/2025 5,68% Jan/2026 4,56% Ago/2025 5,68% Fev/2026 4,02% Set/2025 5,68% Mar/2026 3,24% Out/2025 4,94% Abr/2026 1,99% Nov/2025 4,90% Mai/2026 0,88% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes no mês de JUNHO de 2026 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2026 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES

Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.