Acordo Coletivo

Registro MTE PR002251/2026 · Solicitação MR050876/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PERCENTUAL A SER COBRADO

A empresa acordante incluirá nas notas de despesas o adicional mínimo de 10% (dez por cento) a título de TAXA DE SERVIÇO, tendo como base de cálculo, o valor bruto que vier a ser efetivamente cobrado dos clientes. Parágrafo Único Para apuração do valor da TAXA DE SERVIÇO será considerado período de 01 a 30 de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - PUBLICIDADE

No fechamento da conta será informado aos clientes da cobrança da taxa mínima de 10%, e será destacado, nas notas e faturas de serviços, mencionando que a cobrança é com base em acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria, bem como será destacado o número do registro do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINTA - RETENÇÃO DE PERCENTUAIS

Por estar a empresa enquadrada no regime de tributação pelo Lucro Presumido, acordam as partes que a empresa irá proceder a retenção de 33% (trinta e três por cento) do total da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. § 1º A retenção de que trata o caput desta cláusula não será considerada como supressão de direitos adquiridos, por ser a mesma uma imposição legal. § 2º Se em algum momento dentro da vigência deste Acordo Coletivo a empresa altere seu regime de tributação para Simples, o percentual de retenção passará de 33% (trinta e três por cento) para 20% (vinte por cento), sendo que a diferença será distribuída entre os empregados, conforme descrito na cláusula sexta.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE RATEIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - NATUREZA REMUNERATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GORJETA ESPONTANEA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INCORPORAÇÃO DA GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃOP OU REVOGAÇÃO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.