Convenção Coletiva

Registro MTE PR002250/2026 · Solicitação MR050393/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 46 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ''Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC.'' , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ''Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC.'' , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de “Office-boy”, cozinha e limpeza – R$ 1.985,00 (Um mil novecentos e oitenta e cinco reais); B) Aos demais empregados – R$ 2.184,00,00 (Dois mil cento e oitenta e quatro reais); C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.204,00 (Dois mil duzentos e quatro reais), a qual não se somará com as comissões devidas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2025 , já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2026 , com a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2025, o reajuste previsto no caput será concedido proporcionalmente ao número de meses trabalhados até a data-base de 1º de junho de 2026, observados os índices constantes da tabela abaixo: Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Junho/2025 6,00% Dezembro/2025 4,86% Julho/2025 5,68% Janeiro/2026 4,56% Agosto/2025 5,68% Fevereiro/2026 4,02% Setembro/2025 5,68% Março/2026 3,24% Outubro/2025 4,94% Abril/2026 1,99% Novembro/2025 4,90% Maio/2026 0,88% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2025. § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2026 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2026 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em até 30 dias após o registro do instrumento coletivo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT. Parágrafo único: Os complementos das verbas rescisórias da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos em até 15 (dias) após o registro deste instrumento.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO - SECFB
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.