Convenção Coletiva
Registro MTE PR002244/2026 · Solicitação MR046065/2026 · registrado em 03/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio, plano da CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de, , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio, plano da CNTC, EXCETO a categoria profissional dos empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de, , com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS/PISOS SALARIAIS
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2026 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos: a) Contínuo, Pacoteiro, “Office-boy”, Auxiliar de Serviços Gerais, Zeladora, Porteiro ou equivalentes – R$ 1.784,72 (Um Mil Setecentos e Oitenta e Quatro Reais e Setenta e Dois Centavos); b) Demais Cargos ou funções – R$ 2.183,60 (Dois Mil Cento e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos); c) Vendedores Fixos - R$ 2.183,60 (Dois Mil Cento e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos); Parágrafo Único : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTAS
a) Garantia de remuneração - Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2026 , garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 2.183,60 (Dois Mil Cento e Oitenta e Três Reais e Sessenta Centavos); b) Cálculo de Férias, 13º Salário e Aviso Prévio: Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses corrigidas pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual. Parágrafo Único : As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2026 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até 30 (trinta) após o registro desta CCT , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.Caso haja rescisão de contrato as diferenças salariais deverão ser quitadas no TRCT.
CLÁUSULA QUINTA - ESTAGIÁRIOS
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, será pago o salário mínimo nacional, a título de bolsa-escola, na proporção das horas de sua jornada. Parágrafo Primeiro – Os estagiários contratados ficam distritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar; Parágrafo Segundo – Não se admite a contratação de estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.