Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR002240/2026 · Solicitação MR050185/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 15ª – BÔNUS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Ficam alterados o caput e o Parágrafo Segundo da Cláusula 15ª do Termo Aditivo registrado no MTE em 27/07/2026, sob o nº PR001881/2026, vinculado ao Acordo Coletivo de Trabalho – Processo nº 13068.202738/2026-14, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: A partir de 1º de agosto de 2026 , o Bônus de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), mantido no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , será pago integralmente juntamente com as verbas rescisórias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sendo composto por 50% (cinquenta por cento) da parte fixa e 50% (cinquenta por cento) vinculados ao cumprimento das metas previstas nesta cláusula. Parágrafo Primeiro: O pagamento previsto nesta cláusula não será devido nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, pedido de demissão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Parágrafo Segundo: Permanecem inalteradas e ratificadas as demais disposições da Cláusula 15ª, especialmente os critérios relativos às metas, assiduidade e penalidades disciplinares.
CLÁUSULA QUARTA - PRIORIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA LOCAL
As empresas utilizarão, prioritariamente, o banco de dados de trabalhadores mantido pelo SINDIMONT, disponibilizado por meio de acesso eletrônico ao sistema de cadastro de currículos, como fonte de recrutamento e seleção, conferindo preferência à contratação de trabalhadores residentes em Araucária e região.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.