Convenção Coletiva

Registro MTE PR002237/2026 · Solicitação MR050784/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O piso da categoria vigente em 01 de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025, no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais ) será acrescido de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), sendo que o novo valor do piso da categoria passa a ser de R$ 4.653,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), por 44 horas/semanais trabalhadas. Parágrafo Primeiro : Aos empregados admitidos no período compreendido entre 1º setembro de 2024 a 30 de setembro de 2025, com salário superior à R$ 4.653,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais) a correção será aplicada proporcionalmente em função da alternativa do reajuste ocorrido, conforme a seguinte tabela: Outubro/2024 - 5,50% Abril/2025 - 2,80% Novembro/2024 – 5,05% Maio/2025 - 2,35% Dezembro/2024 - 4,60% Junho/2025 - 1,90% Janeiro/2025 - 4,15% Julho/2025 - 1,45 % Fevereiro/2025 - 3,70% Agosto/2025- 1,00% Março/2025 - 3,25% Setembro/2025- 0,55% Parágrafo segundo : O reajuste salarial havido em outubro de 2025 será pago de forma retroativa a outubro de 2025, na folha de pagamento do mês de abril de 2026 , sendo que eventuais antecipações de reajustes salariais concedidos a partir de outubro de 2025 poderão ser deduzidas. Parágrafo terceiro: Para farmacêuticos que foram dispensados ou pediram dispensa e fazem jus ao reajuste firmado nesta CCT o pagamento se dará mediante rescisão complementar a ser paga até o 5º dia útil do mês de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Visando a inserção dos farmacêuticos recém-formados no mercado de trabalho, para estes fica estabelecido o salário de ingresso de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) desde que se trate de primeiro emprego, nos 06 (seis) primeiros meses de vigência do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado, função, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO EM ATRASO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES BÁSICAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.