Convenção Coletiva
Registro MTE BA000545/2026 · Solicitação MR044434/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motorista e operadores , com abrangência territorial em Amélia Rodrigues/BA, Cachoeira/BA, Candeias/BA, Madre de Deus/BA, Mata de São João/BA, Pojuca/BA, Santo Amaro/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São Sebastião do Passé/BA, Saubara/BA e Terra Nova/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motorista e operadores , com abrangência territorial em Amélia Rodrigues/BA, Cachoeira/BA, Candeias/BA, Madre de Deus/BA, Mata de São João/BA, Pojuca/BA, Santo Amaro/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São Sebastião do Passé/BA, Saubara/BA e Terra Nova/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de abril do ano de 2026, fica garantido os pisos salariais por função, nos seguintes valores: a) R$ 1.650,80 (Um mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos), para os trabalhadores que exercem a função de Ajudante de Motorista b) R$ 1.813,80 (Um mil oitocentos e treze reais e oitenta centavos) , para os trabalhadores que exercem a função de Operador de Empilhadeira. c) R$ 2.007,80 (Dois mil e sete reais e oitenta centavo), para os trabalhadores que exercem a função de Motorista, sendo que: Os Motoristas de Caminhões a partir de 4.000Kg (Quatro mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R$ 355,00 (Trezentos e cinquenta e cinco reais); e os Motoristas de Caminhões a partir de 15.000Kg (Quinze mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R$ 614,00 (Seiscentos e quatorze reais). Parágrafo Único : As diferenças referentes aos reajustes dos salários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2026 para as empresas que já tiverem fechado a folha de pagamento de julho/2026 serão pagas até a folha de agosto/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados do comércio supermercadista, com salário superior àqueles estipulados como piso salarial da categoria, a partir de 1º de abril de 2026, terão seus salários reajustados com os seguintes percentuais: a) O percentual de 4,00% (quatro vírgula por cento) para os empregados que recebem salário base acima do piso da categoria até o teto de três pisos da categoria estabelecido na Cláusula Primeira, alínea “c”, compensando todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período. Parágrafo primeiro: Fica instituída a livre negociação individual para a fixação do índice de reajuste daqueles empregados que recebem salário base acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), garantindo aos mesmos a aplicação de, no mínimo 70% (setenta por cento) de percentual de reajuste, compensando todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período. Parágrafo segundo: Os empregados admitidos em data posterior a 1 de março de 2024 farão jus ao aumento proporcional ao número de meses contados da admissão da empresa. Parágrafo Terceiro: As diferenças referentes aos reajustes dos salários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2026 para as empresas que já tiverem fechado a folha de pagamento de julho/2026 serão pagas até a folha de agosto/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
As empresas fornecerão a seus empregados recibos ou contracheques, discriminando a remuneração mensal e seus respectivos descontos.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POLÍTICA DE EMPREGO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.