Acordo Coletivo

Registro MTE PR002234/2026 · Solicitação MR048320/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
06/08/2026 a 05/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de agosto de 2026 a 05 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Quatro Barras/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIO DE TRABALHO

Por força do presente acordo, os trabalhadores(as) poderão iniciar suas atividades entre as 07h45min (sete horas e quarenta e cinco minutos) e 08h15min (Oito horas e quinze minutos) da manhã ou encerrar as mesmas entre às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos e 18h00min (dezoito horas), sem que isto gere hora extra ou desconto). O horário diário é de 08h45min (oito horas e quarenta e cinco minutos) por dia, o que ultrapassar este horário será considerado como hora extra conforme Convenção Coletiva. Os trabalhadores(as) que não cumprirem o horário de 08h45min (oito horas e quarenta e cinco minutos) por dia, será considerado como atraso ou falta, salvo sob justificativas de ausências legais conforme Convenção Coletiva. Os trabalhadores(as) ficam cientes que a empresa não possui um banco de horas, então o horário diário deve ser cumprido no mesmo dia, não podendo ser compensado posteriormente e ou antecipadamente ao dia de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO FIXO

O horário fixo, também denominado horário núcleo, é o período que, obrigatoriamente os trabalhadores(as) deverão estar à disposição da empresa, em serviço. O horário fixo compreende o período de 08h45min diárias de trabalho, que se enquadram nos horários estipulados da clausula segunda do acordo, entre as 07h45min (sete horas e quarenta e cinco minutos) e 08h15min (oito horas e quinze minutos) da manhã ou encerrar as mesmas entre às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) e 18h00min (dezoito horas), sem que isto gere hora extra ou desconto. O não cumprimento do horário mínimo em qualquer dia da semana sujeitará ao desconto das horas. A flexibilidade não ocorre no período destinado à alimentação e repouso por serem horários fixos.

CLÁUSULA QUINTA - ACORDO DE HORARIO FLEXIVEL

Por força de Acordo de Compensação de Horas e Acordo Coletivo para redução do intervalo intrajornada – Art. 71, firmado entre a empresa e os trabalhadores(as) a jornada praticada é das 08h às 17h45, com 01h00min de intervalo para refeição. O presente acordo é realizado entre a empresa e os trabalhadores(as) das áreas: Comercial Interno, Contabilidade, Financeiro, Recursos Humanos e Tecnologia da Informação.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACT HORÁRIO FLEXÍVEL 2026 / 2027
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE ADESAO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISAO CONTRATUAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.