Acordo Coletivo

Registro MTE PR002233/2026 · Solicitação MR048304/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
06/08/2026 a 05/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de agosto de 2026 a 05 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Quatro Barras/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS

Os trabalhadores(as) admitidos após esta data poderão aderir ao presente Acordo de Compensação, mediante assinatura do competente “Termo de Adesão” elaborado pela empresa, com o que se consideram satisfeitas todas as exigências legais.

CLÁUSULA QUARTA - ACT SUSPENSÃO JORN. TRAB. SABADOS

Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado Empresa SAIT ABRASIVOS LTDA, doravante designada apenas como Empresa e, de outro lado, os seus empregados adiante assinados, devidamente assistidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, aqui representado pelo seu Diretor adiante assinado, representação esta exercida com fundamento no inciso VI do Artigo 8º, e por força do inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal vigente, o que fazem respeitando-se os artigos 59, 376, 382, 384 e 611 da CLT, e a Convenção Coletiva de Trabalho cláusula 37 letra (a) em vigor, mediante as seguintes cláusulas

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO

Este acordo abrange os trabalhadores(as) que trabalham nos setores Administrativo, Comercial, Produção Direta e Produção Indireta, sem distinção de sexo ou idade, mantendo-se a jornada de 43h45 horas semanais. Para compensar os sábados, os trabalhadores(as) trabalharão: Administrativo: Turnos das 07h00min às 16h45min; das 07h30min às 17h15min; das 07h45min às 17h30min horas, com intervalos de 01h00min para refeição e descanso, perfazendo o total de 43h45min semanais. Comercial: Turnos das 07h45min às 17h30min horas, com intervalos de 01h00min para refeição e descanso, perfazendo o total de 43h45min semanais. Produção Direta e Indireta: Turnos das 06h00min às 15h45min horas; das 07h00min às 16h45min; das 07h15min às 17h00min; das 07h30min às 17h150min horas, com intervalos de 01h00min hora para refeição e descanso, das segundas às sextas-feiras das, perfazendo o total de 43h45min semanais. A compensação prevista nesta cláusula não dá direito ao recebimento de horas extras, exceto quanto ultrapassar os horários acima.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADO NO SÁBADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MODIFICAÇÃO OU RESCISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUORUM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.