Acordo Coletivo

Registro MTE PR002232/2026 · Solicitação MR050890/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
16/05/2026 a 14/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 14 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas, acordado por meio do presente instrumento, será composto da seguinte forma: a) Cada hora compensatória laborada pelo Trabalhador(a) junto à Empresa, de segunda-feira a sábado, deverá ser levada ao Banco de Horas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento); ou seja: para cada hora laborada em dias normais de trabalho, serão encaminhados ao Banco de Horas 96’ (noventa e seis minutos). b) O Trabalhador(a) poderá estender a sua jornada de trabalho em até 2 (duas) diárias, num limite de 10 horas semanais; c) Fica garantido ao Trabalhador(a) que, em caso de chamamento ou convocação para realização de horas compensatórias por parte da Empresa, esta somente poderá fazê-lo com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da realização das mesmas e de 48h (quarenta e oito horas) quando aos sábados compensados, ficando também garantido que, em caso de cancelamento da convocação, esta deverá ser efetuada por parte da Empresa com antecedência mínima de 12 (doze) horas. O presente instrumento terá limitador de 40h (quarenta horas), no período da vigência do presente Acordo. As horas que excederem deverão ser pagas no mês subsequente. d) Mensalmente a Empresa disponibilizará através de aplicativo, aos Trabalhadores(as), juntamente com a entrega dos Comprovantes de Pagamentos Mensais (holerites), o espelho ponto para cada trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo; e) Será informado por escrito ao Sindicato da Categoria, no prazo de 03 (três) dias, sempre que solicitado por este, os posicionamentos do Banco de Horas de todos os Trabalhadores da Empresa; f) Na ocorrência de desligamento, sendo este por qualquer motivo, e havendo saldo devedor junto ao Banco de Horas do Trabalhador(a), a Empresa anistiará o saldo negativo existente. Saldo Positivo deverá ser pago junto às verbas rescisórias; g) Ao término do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, mesmo que renovado, deverá a Empresa fazer um balanço quanto a todos seus Trabalhadores, visando apurar quem tenha saldo positivo ou negativo no referido período. Para todos aqueles Trabalhadores que tenham saldo negativo fará a Empresa a anistia de tais horas devedoras. Saldos Positivos deverão ser pagos junto com a folha de pagamento, sendo, assim, encerrada ou iniciada uma nova vigência do Acordo; h) No caso de haver crédito ao final do período acima descrito a Empresa será obrigada a quitar na primeira folha salarial subsequente ao término da vigência, essas horas, utilizando como base de cálculo o salário do mês do fechamento do Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL

Por mútuo consentimento das partes acordantes acima relacionadas, fica ajustado que a empresa recolherá ao Sindicato Profissional a dispensa da empresa, a título TAXA ASSISTENCIAL, o valor de R$ 100,00 (cem reais), por trabalhador (a) abrangido pelo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2027 com recolhimento até 30/07/2026 via boleto bancário. Parágrafo Primeiro - Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência deste Acordo Coletivo, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos, a qualquer título.

CLÁUSULA QUINTA - ZERAMENTO BIMESTRAL

O fechamento do banco de horas ocorrerá a cada 2 meses, não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida, as mesmas serão remuneradas como extras, com os acréscimos legais; e horas negativas abonadas. Após 02 (duas) convocações não atendidas pelo Trabalhador(a) para a quitação de débito de banco de horas, a empresa realizará o desconto das horas não compensadas no fechamento do banco de horas a cada 2 (dois) meses, não havendo o abono das horas negativas, exclusivamente nessa hipótese.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACT IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS 2026/2027
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CREDITOS / DEBEITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CANCELAMENTO UNILATERAL
  • CLÁUSULA NONA - TERMINO DO B DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUORUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANTIDAS AS CLÁUSULAS DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO E VALIDADE
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.