Acordo Coletivo
Registro MTE PR002228/2026 · Solicitação MR040442/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS
O piso mínimo para o Estado do Paraná, para as telefonistas em geral, trabalhadores em postos de serviços de telefonia, televendas, disk serviços, tele recados, tele chamadas, tele cobrança via tele atendimento e call centers, telemarketing receptivos e ativos, oferecem serviços e produtos, realizam pesquisas, fazem serviços de cobranças e cadastramento de clientes, sempre via tele atendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes, com carga horária de: a) 36 (trinta e seis) horas semanais, e 180 horas mensais será de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) a partir de janeiro de 2026. b) Para as demais atividades cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 horas mensais, o piso mínimo será R$ 1.641,65 (hum mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) a partir de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos trabalhadores que executem suas funções no teleatendimento, ampliação de seus ganhos fixos. O Sindicato poderá ter acesso às políticas, mediante solicitação, para orientação aos trabalhadores. Parágrafo Segundo : Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores contratados como aprendizes, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo Terceiro : A empresa poderá aplicar a proporcionalidade salarial de acordo com a jornada laboral para quaisquer funções.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores, que não estão enquadrados no piso mínimo ou que recebem valor acima do piso (até o limite R$ 6.000,00), serão corrigidos a partir de 01 de julho de 2026, com o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), sobre salários praticados em 30/04/2026, sendo: a) 2,055% (dois vírgula zero cinquenta e cinco por cento) a partir de julho/2026; b) 2,055% (dois vírgula zero cinquenta e cinco por cento) a partir de outubro/2026. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará Abono Indenizatório referente ao período de maio, correspondente a 8,22% (oito virgula vinte e dois por cento) do salário vigente em 30/4/2025, em parcela única, em até 20 (vinte) dias da aprovação da proposta, proporcional ao tempo trabalhado entre 01/05/26 e 31/06/26. Parágrafo Segundo: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus trabalhadores, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e além do permitido por lei, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; despesas de parcelamento de convênio médico/odontológico e transporte, quando do retorno do afastamento do INSS; contribuições às associações, clubes e outras agremiações; mensalidade sindical e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios trabalhadores, nos termos da CCT e demais normas trabalhistas. Parágrafo único: A EMPRESA está autorizada a proceder por ocasião da rescisão contratual a dedução da totalidade de valores devidos sob os títulos constantes da cláusula acima até o limite do saldo existente de verbas rescisórias.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CAMPANHA/PRV E PREMIACAO POR ATINGIMENTO DEMETAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERRAMENTAS DIGITAIS, ASSINATURAS E SUPERVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASCENSÃO PROFISSIONAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.