Acordo Coletivo
Registro MTE PR002227/2026 · Solicitação MR050558/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Imbituva/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Imbituva/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
1.0 O SINDICATO PROFISSIONAL ajusta e autoriza a EMPRESA a prorrogar a sua jornada normal de trabalho, sem pagamento de horas extras ou qualquer acréscimo salarial, mediante a correspondente diminuição em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de doze meses, restrito ao período de vigência do presente acordo, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas em lei e/ou norma coletiva, sistema compensatório este, que ora se institui, conhecido como “ Banco de Horas”. 1.1 As horas destinadas a compensação anual, na paridade de uma por uma, serão aquelas trabalhadas de segundas-feiras aos sábados além do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou outros módulos hebdomadários legais, contratuais ou previstos em norma coletiva, na observância da sua hierarquia, permanecendo inalterados os horários e jornadas diárias ajustadas. 2.0 A compensação das horas poderá ser efetivada através de redução da jornada normal diária e/ou semanal, através de folgas individuais, coletivas ou por área, setor ou unidade de trabalho, dias de gozo a serem adicionados às férias e com dias que antecedem ou sucedem feriados. 3.0 As horas excedentes a jornada semanal, quando trabalhadas em domingos e feriados não se prestarão ao regime de compensação ora ajustado e serão pagas na folha de salários do mês correspondente. 4.0 Caso o saldo do Banco de Horas seja negativo, primeiramente ocorrerá sua compensação, para que então sejam pagas nos termos de 5.0 e 5.1. 5.0 Metade das horas (50%) que o empregado tiver trabalhado em prorrogação, isto é, além da jornada semanal normal, de segundas-feiras aos sábados em cada mês, serão pagas na folha de salários do mês correspondente, com os acréscimos legais ou normativos de horas extraordinárias. 5.1 A metade (50%) das horas prorrogadas e destinadas a compensação, como previsto em 4.0, será por mês, limitada a 20 horas por empregado, devendo o que exceder ser pago com o adicional respectivo também na folha de salários do mês correspondente. 6.0 Periodicamente, em interregnos não superiores a um trimestre, será emitido relatório do saldo de horas de cada empregado, quando o empregado, após a devida conferência e inexistindo quaisquer divergências, assinará o documento em sinal de reconhecimento da sua exatidão. 7.0 Caso o saldo de horas no período do acordo restar positivo, ou seja, se o empregado tiver horas trabalhadas que ainda não foram compensadas, as mesmas serão remuneradas, pagamento que será efetuado na folha de salários do mês imediatamente seguinte ao fechamento do período referido, com os adicionais legais e/ou contratuais, sempre considerando o percentual respectivo, zerando-se o saldo então, no encerramento do período do acordo. 8.0 O saldo acumulado de horas do empregado, se negativo, após cada mês, será transportado para o mês imediatamente seguinte, para fins de compensação dentro do período do acordo. 9.0 Na hipótese de rescisão contratual sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá ser pago ao trabalhador o saldo das horas não compensadas, calculado com base na remuneração vigente na data da rescisão, como extra. 10.0 Reconhecem, ainda, que o presente acordo de compensação da jornada encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição Federal e com legislação infraconstitucional e sua implementação, flexibilizando a jornada de trabalho, representa vantagem tanto para os trabalhadores como para a empresa, tendo aqueles maior disponibilidade para atender seus interesses, para o convívio familiar e para o lazer e para esta a possibilidade de melhor gerenciamento da sua atividade. 11.0 O presente acordo aplica-se a todos os empregados da EMPRESA, contratados por prazo indeterminado e vinculados ao estabelecimento com endereço à Rodovia PR 522, KM 4,9, no Bairro Mato Branco de Baixo, na cidade de Imbituva - PR, exceto, por óbvio, àqueles desvinculados de controle de jornada, nos termos do artigo 62 da CLT. 12.0 O presente acordo não tem efeito de ampliar os limites de jornadas daqueles empregados que, pela característica de suas funções/atividades tenham jornada reduzida, segundo normas legais que precedem ao sistema ora introduzido e que aqui não constam especificadamente acordadas. 13.0 A operacionalização do Banco de Horas será, obrigatoriamente, encerrada/zerada no período de um ano partir do início da vigência do presente instrumento, nos termos do artigo 59, §2º, da CLT, iniciando-se após tal interregno, novo período de apuração até o termo final do regramento de compensação de horas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.