Convenção Coletiva

Registro MTE PR002225/2026 · Solicitação MR050753/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 76 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de trabalhadores nas industrias de alimentos , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de trabalhadores nas industrias de alimentos , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, os pisos terão os seguintes valores: Piso de Ingresso: R$1.869,00 (hum mil oitoscento e sessenta e nove reais), mensais; Piso de Efetivação: R$2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais), mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados que recebem acima dos referidos pisos terão seus salários reajustados com percentual de 5 % ( cinco por cento) . PARÁGRAFO ÚNICO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. c) Os funcionários novos que forem admitidos até o dia 10 (dez) de cada mês, terão direito ao adiantamento quinzenal proporcional, e os funcionários admitidos após esta data, o adiantamento quinzenal somente ocorrerá no mês seguinte ao que forem admitidos.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.