Acordo Coletivo
Registro MTE BA000544/2026 · Solicitação MR033518/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Operadores de Betoneira e Motoristas Operadores de Bomba, Ajudantes de Motoristas e Operadores de Máquinas , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Camaçari/BA, Feira de Santana/BA, Ilhéus/BA, Juazeiro/BA, Salvador/BA e Vitória da Conquista/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Operadores de Betoneira e Motoristas Operadores de Bomba, Ajudantes de Motoristas e Operadores de Máquinas , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Camaçari/BA, Feira de Santana/BA, Ilhéus/BA, Juazeiro/BA, Salvador/BA e Vitória da Conquista/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais em Janeiro/2026 : Motorista Operador de Betoneira: R$ 2.905,00 Motorista Operador de Bomba: R$ 2.905,00 Operador de Máquina (Pá Carregadeira): R$ 2.580,00 Ajudante de Bomba: R$ 1.750,00
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Janeiro de 2026, os salários dos empregados Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Ajudantes de Motoristas e Operadores de Máquinas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional no percentual de 5% (Cinco por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/01/2025 a 31/12/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/01/2026, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 31/12/2025.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.