Acordo Coletivo
Registro MTE PR002224/2026 · Solicitação MR049624/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Montadores de Moveie e Marceneiros , com abrangência territorial em Araruna/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de agosto de 2026 a 02 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 03 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Montadores de Moveie e Marceneiros , com abrangência territorial em Araruna/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
A premiação somente será devida quando preenchidas cumulativamente as seguintes condições: a) superação do parâmetro ordinário de 04 ambientes produzidos e montados no mês; b) conclusão total ou parcial aferível do ambiente excedente; c) inexistência de retrabalho relevante por falha imputável à equipe responsável; d) observância dos padrões mínimos de qualidade definidos pela empresa; e) cumprimento das normas internas de segurança, conduta e organização do trabalho; f) registro interno da produção e montagem realizadas no mês de competência. A simples permanência do empregado em jornada ordinária, sem superação do parâmetro mensal estabelecido, não gerará direito à premiação.
CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA
A premiação ora proposta possui natureza de prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, desde que observados os requisitos legais aplicáveis. A premiação não possui natureza salarial, não se confunde com comissão, gratificação ajustada, salário por produção, adicional de produtividade ou contraprestação ordinária pelo trabalho prestado.
CLÁUSULA QUINTA - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A política de premiação será instituída por liberalidade da empresa, com finalidade específica de incentivo à produtividade e reconhecimento de desempenho superior. O pagamento eventual ou habitual da premiação, quando atingidos os critérios objetivos definidos, não importará incorporação ao salário, alteração contratual definitiva ou direito adquirido à manutenção do programa em períodos futuros. A empresa poderá revisar, suspender ou extinguir a política de premiação, mediante comunicação prévia ao sindicato e aos empregados abrangidos, especialmente em caso de alteração do processo produtivo, mudança de demanda, reestruturação interna, inviabilidade econômica, alteração de mercado ou necessidade de adequação jurídica.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETIVO DA PROPOSTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRITÉRIO OBJETIVO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.