Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR002222/2026 · Solicitação MR048211/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
A partir de 01/06/2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mínimos, conforme abaixo: FUNÇÃO PISO SALARIAL MÍNIMO ANALISTA DE SEGURANÇA DO TRABALHO I R$ 7.609,86 ANALISTA MECÂNICO I R$ 7.609,86 ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS I R$ 2.692,72 AUXILIAR ADM.OPERACIONAL APRENDIZ R$ 810,50 AUXILIAR DE MANUSEIO E MOVIMENTAÇÃO I R$ 2.103,90 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I R$ 2.103,90 CALDEIREIRO I R$ 4.097,71 COORDENADOR DE OPERAÇÕES I R$ 13.135,78 ELETRICISTA INDUSTRIAL I R$ 4.430,06 ENCARREGADOR OPERACIONAL I R$ 5.736,67 MONTADOR DE ANDAIME I R$ 2.789,90 OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS I R$ 2.502,18 OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS II R$ 2.686,46 PINTOR I R$ 2.880,01 SUPERVISOR OPERACIONAL I R$ 6.439,11 TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO I R$ 4.837,73 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO I R$ 7.235,03 TÉCNICO DE MECÂNICO I R$ 4.766,00 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I R$ 3.115,06 Parágrafo Único: Os pisos salariais mínimos praticados pela empresa, serão corrigidos a partir de 01/06/2027, pelos mesmos índices a serem fixados na próxima Convenção Coletiva de Trabalho, a ser celebrada entre o SINDIMONT e o SINDEMON (CCT Petrobras/Repar).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1 o de junho de 2026, aos empregados da empresa, será concedido o seguinte reajuste salarial: - Sobre o salário do mês de maio de 2026, será aplicado o percentual mínimo de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), a título de livre negociação. Parágrafo P rimeiro : Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2026, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas através de rescisão complementar, até o dia 30/06/2026. Parágrafo Segundo : A partir de 01/06/2027, os salários serão corrigidos pelos mesmos índices a serem fixados na próxima Convenção Coletiva de Trabalho, a ser celebrada entre o SINDIMONT e o SINDEMON (CCT Petrobras/Repar).
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA/CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A.
A partir de 01/06/2026, a empresa pagará a todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes com o SINDIMONT, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A., através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras ou crédito em folha de pagamento, a ser creditado na mesma data do pagamento salarial. Parágrafo Primeiro : Tendo em vista que o pagamento deste benefício será efetuado antecipadamente, eventuais faltas injustificadas, poderão ser descontadas no mês subsequente. Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula será pago integralmente aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias. Aqueles que tenham trabalhado quantidade de dias abaixo deste limite, aplica-se o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados, exceto no gozo das férias que o benefício será mantido integralmente. Parágrafo Terceiro : Na hipótese de suspensão contratual decorrente de doença, o empregado fará jus ao benefício definido no caput pelo prazo de até dois meses, contados do primeiro dia útil do mês de afastamento de suas atividades laborais; Parágrafo Quarto : O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou esteja acometido por doença do trabalho, assim reconhecidos pela autarquia previdenciária e definidos nos termos da lei competente, bem como por ocasião da licença maternidade; Parágrafo Quinto: A partir de 01/06/2027, o valor estabelecido no caput, será corrigido pelo mesmo índice a ser fixado na Convenção Coletiva de Trabalho a celebrada entre o SINDIMONT e o SINDEMON (CCT Petrobras/Repar).
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ABONADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO / NOVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCORPORAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CCT NÃO CONFLITANTANT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOMENTE AOS ASSOCIADOS/FILIADOS E/OU CONTRIBUINTES C…
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.