Acordo Coletivo
Registro MTE PR002221/2026 · Solicitação MR047328/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PPR
Os Trabalhadores farão jus ao recebimento de Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço na empresa e com observância dos mesmos critérios de Proporcionalidade, Metas Individuais de Assiduidade e Disciplinares, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV-PR e o SICEPOT-PR, conforme segue: I. Para o período de junho a novembro de 2026, 30% (trinta por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2027; II. Para o período de dezembro de 2026 a maio de 2027, 30% (trinta por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de junho de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2027; III. Para o período de junho a novembro de 2027, 30% (trinta por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2028; IV. Para o período de dezembro de 2027 a maio de 2028, 30% (trinta por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de junho de 2028, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2028. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo demissão, durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, prevista na Cláusula Décima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa creditará, mensalmente, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os seguintes valores : a) R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) , de junho de 2026 a maio de 2027; b) R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) , de junho de 2027 a maio de 2028. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício "Cesta Básica/Alimentação" é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador . PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito ao recebimento do benefício "Cesta Básica/Alimentação" está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito do empregado em receber o benefício "Cesta Básica/Alimentação" desde que tenha trabalhado por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no período que antecede o fornecimento. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais. PARÁGRAFO SEXTO: Os valores retroativos serão pagos até o dia 31/07/2026.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA NATALINA
A título de Cesta Natalina, a empresa creditará no cartão alimentação de todos os seus empregados, com contrato de trabalho ativo em dezembro de 2026 e dezembro de 2027, os seguintes valores: I. R$ 500,00 (quinhentos reais) , até o dia 20 de dezembro de 2026; II. R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) , até o dia 20 de dezembro de 2027. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.