Acordo Coletivo

Registro MTE PR002220/2026 · Solicitação MR041560/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 4,72% 17 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Cianorte/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Cianorte/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS

Ficam assegurados os seguintes Pisos Salariais Mínimos, a partir de 1 º de Junho de 2026. a) SUP. DE PRODUCAO LAVANDERIA ­­­­­ 8.861,82 b) ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO 7.483,96 c) SUPERVISOR DE MECANICO 5.474,59 d) SUPERVISOR DE LAVANDERIA 3.577,36 e) TEC. EM SEG DO TRABALHO _______ 2.780,97 f) MECANICO DE MANUTENCAO 2.501,80 g) SUPERVISOR DE OP. LAVANDERIA 2.633,31 h) MOTORISTA CAMINHÃO 2.366,99 i) ASSIST. DESENV. DE PRODUTO 2.363,04 j) ENC OP DE LAVANDERIA LASER 2.317,21 k) OPERADOR DE MÁQUINA LASER 1.732,06 l) ENC OPERACIONAL LAVANDERIA 2.038,58 m) ASSIST. DE LIMPEZA PATIO 2.038,58 n) SUPERVISOR DE OP DE PRENSA 1.949,43 o) CONFERENTE 1.855,15 p) DOSADOR DE PRODUTO 1.802,14 q) AUX DE LAVAND-USED 1.802,14 r) JATEADOR 2.053,48 s) LAVADOR____________________________________________________________________ 1.846,65 t) AUXILIAR LAVANDERIA________________________________________________________ 1.821,00 u) OPERADOR DE SECADORA____________________________________________________ 1.738,13 v) OPERADOR DE ETE__________________________________________________________ 1.738,13 w) PASSADOR(A) MAQUINA______________________________________________________ 1.697,51 x) LAVADOR DE SKY_____________________________________________________________ 2.000,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2026 , aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste salarial de 4,72% (quatro virgula setenta e dois por cento) sobre o Piso salarial anterior. PARÁGRAFO UNICO: Os salários serão calculados, incidindo o percentual do caput desta cláusula, sobre a importância fixa e estipulada em 1º de Junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas Extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 20h00(vinte horas) mensais, de 70% (setenta por cento) para as evidentes de 20h00(vinte horas) até 40h00(quarenta horas) mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40h00(quarenta horas) mensais, e de 100% (cem por cento) nos Domingos e Feriados, para todos os setores da empresa, quando excederem a jornada de 44h00(quarenta e quatro horas) semanais.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO COLABORAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUSENCIA LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SEMESTRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUTOS PROCESSUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.