Acordo Coletivo
Registro MTE PR002219/2026 · Solicitação MR046503/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais; a Pessoa Física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico; a Empregados Rural, Pessoa Física ou Jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Floresta/PR, Jandaia do Sul/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Paiçandu/PR e Sarandi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais; a Pessoa Física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico; a Empregados Rural, Pessoa Física ou Jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Floresta/PR, Jandaia do Sul/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Paiçandu/PR e Sarandi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O presente acordo tem por objeto o estabelecimento do piso, reajuste e benefícios para os empregados pertencentes à categoria profissional ora representada, com exceção dos trabalhadores do corte e plantio de cana-de-açúcar de forma manual, que possuem acordo coletivo específico. Parágrafo primeiro: A partir de 01/05/2026, o piso da categoria profissional será de R$1.702,05 (um mil setecentos e dois reais e cinco centavos), até a data de 31/10/2026. A partir de 01/11/2026, o piso da categoria profissional será de R$1.734,47 (um mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo segundo: O piso salarial estabelecido nesta cláusula será aplicável também aos Aprendizes, nos termos do § 2º do Art. 428 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que se situarem acima do piso salarial previsto na Cláusula anterior, serão corrigidos nas datas e índices indicados a seguir, com base nos salários vigentes em 30/04/2026: a partir de 1° de maio de 2026, reajuste no percentual de 4,11 (quatro vírgula onze por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos gerais concedidos de forma compulsória ou espontânea, no período de maio/2025 à abril/2026. Parágrafo Segundo: Não poderão ser compensados todos os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência de cargo, estabelecidos ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado (Instrução Normativa n°01).
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A cooperativa fornecerá aos empregados o demonstrativo de pagamento, contendo: identificação da empresa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento de FGTS, especificando também o cargo e adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apropriação. Destacando-se, que referido demonstrativo poderá ser disponibilizado de forma impressa ou via aplicativo. Parágrafo Único: A cooperativa poderá adotar a emissão do demonstrativo de pagamento digital, servindo o comprovante de transferência bancária como recibo para os empregados que autorizem o pagamento do salário via conta bancária ou conta salário, nos termos do parágrafo único do Art. 464 da CLT.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÕES E CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISTRATO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.