Acordo Coletivo
Registro MTE PR002218/2026 · Solicitação MR044076/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais; a Pessoa Física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico; a Empregados Rural, Pessoa Física ou Jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Jandaia do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais; a Pessoa Física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico; a Empregados Rural, Pessoa Física ou Jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Jandaia do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif;} A partir de 01/05/2026 o piso salarial dos trabalhadores da lavoura canavieira será de R$ 1.702,05 (um mil, setecentos e dois reais e cinco centavos). A partir de 01/11/2026 o piso salarial será de R$ 1.734,47 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) . Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional abrangida por este acordo, que estejam em valor superior ao piso salarial fixado no caput desta cláusula, serão reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , a partir de 01/05/2026 , incidente sobre o salário-base vigente em 30/04/2026. Parágrafo Segundo: O Piso Salarial de que trata esta cláusula fica assegurado a todos os trabalhadores cuja produção ou corte diário seja de até 5,36 (cinco vírgula trinta e seis) toneladas de cana-de-açúcar, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável quanto à remuneração por produção acima desse limite. Parágrafo Terceiro: Serão compensados, até o limite dos percentuais concedidos por força desta cláusula, todos os aumentos e/ou reajustes salariais concedidos pelas empresas, espontânea ou compulsoriamente, no período compreendido entre a data-base anterior e a presente data, excetuando-se exclusivamente as hipóteses previstas no art. 5º da Instrução Normativa nº 1 do TST, quais sejam: (i) aumentos decorrentes de término de aprendizagem; (ii) implemento de idade; (iii) promoção por antiguidade ou por merecimento; (iv) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e (v) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto: Caso o Salário Mínimo Nacional seja majorado, durante a vigência deste acordo, para valor superior ao piso salarial fixado nesta cláusula, fica desde já assegurado o reajuste automático do salário-base da categoria, de modo a equipará-lo ao novo valor do Salário Mínimo Nacional, sem necessidade de negociação adicional para esse fim específico. Parágrafo Quinto: As disposições contidas nesta cláusula aplicam-se exclusivamente aos trabalhadores rurais empregados nas lavouras de cana-de-açúcar, nas atividades de corte manual e plantio manual de cana , não se estendendo às demais funções ou atividades desenvolvidas no âmbito da lavoura canavieira.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento de toda remuneração do trabalhador será feito mensalmente, por meio de folha de pagamento e recibo. O recibo será disponibilizado ao trabalhador através de aplicativo, e neste constará detalhe de toda sua remuneração, os descontos efetuados e identificação das partes (empresa e trabalhador). Parágrafo Único : A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários, verbas rescisórias, décimo terceiro e férias, por meio de créditos em conta bancária, de titularidade do empregado. A discriminação dos valores creditados serão realizadas através de demonstrativos correspondentes que serão entregues uma via ao empregado, sendo que o crédito correspondente na conta bancária equivale a quitação do mesmo, dispensando-se com o presente outras formalidades. Também poderá ser feito pagamento em moeda corrente ou cheque.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A cooperativa fornecerá aos empregados o demonstrativo de pagamento, contendo: identificação da empresa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento de FGTS, especificando também o cargo e adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apropriação. Destacando-se, que referido demonstrativo será disponibilizado via aplicativo ou via impressa se o empregado assim requerer. Parágrafo Único: A cooperativa poderá adotar a emissão do demonstrativo de pagamento digital, servindo o comprovante de transferência bancária como recibo para os empregados que autorizem o pagamento do salário via conta bancária ou conta salário, nos termos do parágrafo único do Art. 464 da CLT.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PESAGEM DA CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFERIÇÃO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALOR DA CANA
- CLÁUSULA NONA - VALOR DA TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR DO METRO DE CANA PLANTADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE SAFRA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.