Acordo Coletivo
Registro MTE BA000543/2026 · Solicitação MR044533/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Petroquímicas, de Plásticos, Fertilizantes e Terminais do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Simões Filho/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de julho de 2026 a 17 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 18 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Petroquímicas, de Plásticos, Fertilizantes e Terminais do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Simões Filho/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA E ESCALAS DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressamente autoriza a implantação, a partir de 18 de julho de 2026 de escala de trabalho denominada “3x3 e 2x2”, através da qual os empregados dos Setores de Produção, Logística, Manutenção, e Gestão da Qualidade trabalhariam em 3 dias consecutivos em turnos de 12 horas, aí já incluído o intervalo para refeição e descanso de 60 minutos, seguidos de 3 dias consecutivos de descanso, para a seguir trabalhar mais 2 dias consecutivos em turnos de 12 horas, com intervalo para refeição e descanso de 60 minutos, seguidos de 2 dias consecutivos de descanso e assim sucessivamente, ou seja, serão 3 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 3 dias consecutivos de descanso, seguidos de 2 dias consecutivos de trabalho e seguidos, finalmente, por mais 2 dias consecutivos de descanso, repetindo-se a rotina a partir de então. Parágrafo primeiro – A fim de que não pairem dúvidas sobre a nova jornada a ser implantada, segue abaixo, a título exemplificativo, demonstração da jornada 3x3 e 2x2:
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA 3X3 E 2X2
Os trabalhadores serão divididos em 4 turmas de trabalho (A, B, C e D), alternando-se duas delas no trabalho diurno, que ocorrerá das 06h00min às 18h00min, e as outras duas turmas se revezarão no trabalho noturno, que ocorrerá das 18h00min às 06h00min. Parágrafo primeiro - A adoção da presente jornada não contempla a realização de horas extraordinárias, tendo em vista que não há extrapolação do módulo semanal de 44 horas, compensando-se as horas excedentes da oitava diária com as folgas concedidas, razão pela qual as horas trabalhadas entre a oitava e a décima segunda hora diária não são consideradas como extraordinárias, tanto na jornada diurna, quanto na jornada noturna. Parágrafo segundo – Os trabalhadores que passarem a trabalhar na jornada ora estabelecida não farão jus a qualquer adicional pelo trabalho realizado aos domingos, que também não será considerado como extraordinário, tendo em vista a concessão de outras folgas semanais, independentemente do trabalho aos domingos ser realizado no horário diurno ou noturno. Parágrafo terceiro - Considerando que a média semanal de horas trabalhadas ao longo das semanas será de aproximadamente 40 horas, o divisor adotado enquanto perdurar a escala ora estabelecida será o 200. Na hipótese de retomada da jornada anterior, em regime de sábados alternados e domingos livres, voltará a ser utilizado, consequentemente, o divisor 220, sem que isso represente qualquer prejuízo ao EMPREGADO.
CLÁUSULA QUINTA - DOS INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO 3X3 E 2X2
O presente Acordo Coletivo de Trabalho autoriza a implantação da jornada prevista Na Cláusula Terceira, acima, em turnos ininterruptos, ficando ressalvado que a jornada efetivamente laborada pelos empregados será de 11 horas por dia trabalhado, tendo em vista que os intervalos para refeição e descanso de uma hora não serão computados na jornada de trabalho.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - REVOGAÇÃO/RESCISÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.