Acordo Coletivo
Registro MTE PR002214/2026 · Solicitação MR033909/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial previsto para 2026/2027 será equivalente ao valor do piso salarial da última data-base (R$3.445,11), reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2027, mediante a aplicação de percentual idêntico à inflação anual acumulada para o período de outubro/2025 a setembro/2026 a ser apurada pelo INPC, acrescida de (1,0%) de aumento real.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os salários dos empregados vigentes em 30 de setembro de 2026, será reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2027, mediante a aplicação de percentual idêntico à inflação anual acumulada para o período de outubro/2025 a setembro/2026 a ser apurada pelo INPC, acrescida de (1,0%) de aumento real. Parágrafo Primeiro . Aos empregados ocupantes de cargo de direção e gerência será aplicada política salarial própria da empresa, não sendo necessariamente aplicadas as condições ora estabelecidas nesta cláusula. Parágrafo Segundo: É facultada a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após 1º de outubro de 2025 ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - VALE MERCADO
O vale mercado, atualmente no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), será reajustado para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais em 01 de outubro de 2026. O vale mercado não tem natureza salarial e é facultada à PIRELLI a adesão ao PAT. O vale mercado é mensalmente devido para todos os empregados, à exceção dos empregados que foram afastados durante a vigência do contrato de experiência, que não terão direito ao vale mercado durante o período de afastamento. Aos empregados afastados pelo INSS com benefícios B31 ou B32, será garantida a concessão do vale mercado pelo período de afastamento compreendido entre o 16º e o 120º dia, e para aqueles afastados com benefícios B91 ou B92, será garantida a concessão do vale mercado pela integralidade do período de afastamento. O vale mercado será concedido através de cartão específico sendo o valor creditado até o 5º dia útil do mês subsequente, facultando-se à PIRELLI o desconto no salário de até 20% do seu custo. Parágrafo único: A empresa pagará um vale mercado extraordinário no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) que será creditado no cartão até o dia 20/12/2026.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.