Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000910/2026 · Solicitação MR056935/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas representadas pelo SINICON com obras abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, implementarão o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados (PLR) de acordo com as metas e condições que vierem a ser ajustadas por cada uma das empresas mediante Acordo Coletivo a ser firmado com o SINTEPAV-PE e nos moldes que determina a Lei n.º 10.101/2000, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de convocação do SINTEPAV/PE para início das negociações do acordo coletivo de trabalho especifico. Parágrafo 1º – No caso de a empresa já haver implantado o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados em âmbito nacional ou na sua matriz, deverá comunicar ao sindicato obreiro no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de ser considerado inaplicável aos trabalhadores abrangidos pela presente CCT. Parágrafo 2º – O valor da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR corresponderá a 130 (cento e trinta) horas anuais, a ser pago a cada trabalhador em duas parcelas semestrais, equivalentes a 65 (sessenta e cinco) horas cada, observadas as metas programáticas a serem estabelecidas pelas empresas. Para fins de apuração do valor da PLR, será considerado o salário-hora do trabalhador, limitado, para efeito de cálculo, ao valor máximo de R$ 24,35 (vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). I – Fica facultada a celebração de acordos específicos por empresa que estabeleçam condições ou patamares superiores aos previstos nesta cláusula. II – As demais metas individuais e/ou coletivas, bem como os respectivos critérios de aferição, serão estabelecidas pelas empresas em conformidade com a legislação vigente, especialmente com as disposições da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada sob o número PE000818/2026, em 17 de agosto de 2026 e do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, registrado sob o número PE000864/2026, em 25 de agosto de 2026, para o período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, não mencionadas e nem alteradas no presente Termo Aditivo. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.