Acordo Coletivo

Registro MTE PE000909/2026 · Solicitação MR032855/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 4,18% 88 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Goiana/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Goiana/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

1. Fica estipulado o seguinte piso salarial para os empregados não qualificados: R$ 1.737,76 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º de dezembro de 2025. É assegurado que o piso não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais). Parágrafo 1º - A despeito de o valor do piso ter sido estipulado por mês, os salários serão pagos, a critério exclusivo da empresa, de acordo com a forma que melhor lhe convier (mensal, quinzenal, semanal, diária, por hora, por produção, por peça ou tarefa), respeitados, no entanto, os direitos dos atuais empregados. Parágrafo 2º - Não se aplica ao contrato de aprendizagem as normas regidas pelo presente acordo coletivo, salvo quando houver disposição específica.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS PROFISSIONAIS

1. Fica assegurado aos empregados profissionais qualificados, a partir de 1º de dezembro de 2025, o seguinte piso salarial: R$ 2.591,27 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. 2. Entende-se como profissional qualificado todo aquele que exerce função preparada em curso regular no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e/ou nas escolas profissionalizantes, com no mínimo 60 horas de duração ou experiência comprovada em teste técnico-prático admissional, devendo tal formação prévia ou experiência comprovada, ser pré-requisito obrigatório para todos os que exercem a função na empresa, o que inclui os soldadores, operadores logísticos, operadores de ponte rolante, pintores e motoristas mecânicos de testes II. Parágrafo único – Os empregados com função de motorista mecânico de teste I com mais de 01 (um) ano de atividade automaticamente serão promovidos a função de motorista mecânico de teste II.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

1. A partir de 1º de dezembro de 2025, os salários dos empregados beneficiados serão reajustados de acordo com os seguintes critérios e percentuais escalonados: a) Para salários de até R$ 5.535,26 (cinco mil, quinhentos trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) serão corrigidos com 100% do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulados entre 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025, totalizando um percentual de 4,18% (quatro virgula dezoito por cento), pago junto com a folha de pagamento de dezembro de 2025. b) Para salários superiores a R$ 5.535,26 (cinco mil, quinhentos trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) será concedido um aumento ou reajuste salarial fixo no valor correspondente a 231,37 (duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), pago junto com a folha de pagamento de dezembro 2025. 2. O reajuste previsto no item 1 resultou de livre negociação entre as partes convenentes, com suporte do Artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. 3. A forma de reajuste pactuada assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos, compulsórios ou espontâneos, concedidos a partir de 1º dezembro de 2024 até 31 de novembro de 2025, salvo os não compensáveis definidos no item XII da Instrução 1 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Os salários dos empregados admitidos após 16 (dezesseis) de dezembro de 2024 serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário reajustado do empregado na mesma função e admitido antes de 1º dezembro de 2024, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial.

Mais 83 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DOS SUBSTITUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS - SERVIÇO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NOSSA FEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO MÉDICO-HOSPITALAR
  • e mais 71…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.