Acordo Coletivo

Registro MTE PE000905/2026 · Solicitação MR053345/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO DE FARMACIAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMERCIO DE FARMACIAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A EMPREGADA perceberá salário mensal de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), cujo pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito bancário, PIX, dinheiro ou outro meio legalmente admitido. Parágrafo Primeiro. O salário contratual jamais poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo. Para os empregados que perceberem remuneração superior ao piso salarial eventualmente estabelecido em lei ou instrumento coletivo, prevalecerá a livre negociação entre as partes, observados os princípios da boa-fé, da autonomia privada, da valorização do trabalho e as disposições dos artigos 7º da Constituição Federal, 444 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Terceiro. A concessão de salário superior ao piso não gera direito adquirido à manutenção de critérios de reajuste diferenciados, podendo as futuras revisões salariais decorrer de negociação individual, política interna da empresa, acordo coletivo, convenção coletiva ou determinação legal.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A empresa poderá instituir, revisar ou alterar Plano de Cargos, Salários e Carreira, observando as disposições do artigo 461 da CLT. Parágrafo primeiro. As promoções poderão ocorrer por antiguidade, merecimento, desempenho, produtividade, capacitação profissional ou necessidade organizacional. Parágrafo segundo. O enquadramento funcional e a designação para funções de confiança observarão a legislação trabalhista vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme artigo 459 da CLT. Parágrafo único . A empresa poderá conceder adiantamento salarial de até 40% da remuneração mensal até o dia 20 de cada mês.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDÍNARIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DEPÓSITO E DO REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.