Acordo Coletivo
Registro MTE BA000542/2026 · Solicitação MR027980/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores empregados nas empresas de reflorestamento, carvoejamento e beneficiamento de madeira , com abrangência territorial em Acajutiba/BA, Água Fria/BA, Alagoinhas/BA, Aporá/BA, Araçás/BA, Aramari/BA, Biritinga/BA, Cardeal da Silva/BA, Catu/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Inhambupe/BA, Irará/BA, Itanagra/BA, Itapicuru/BA, Jandaíra/BA, Mata de São João/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Pojuca/BA, Rio Real/BA e Sátiro Dias/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores empregados nas empresas de reflorestamento, carvoejamento e beneficiamento de madeira , com abrangência territorial em Acajutiba/BA, Água Fria/BA, Alagoinhas/BA, Aporá/BA, Araçás/BA, Aramari/BA, Biritinga/BA, Cardeal da Silva/BA, Catu/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Inhambupe/BA, Irará/BA, Itanagra/BA, Itapicuru/BA, Jandaíra/BA, Mata de São João/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Pojuca/BA, Rio Real/BA e Sátiro Dias/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários superiores ao piso até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serão reajustados em 3,9% (três vírgula nove por cento) em 1º janeiro de 2026, acrescidos de R$18,00 (dezoito) reais; Parágrafo Primeiro - Os salários superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) serão reajustados em 3,9% (três vírgula nove por cento) em 1º janeiro de 2026; Parágrafo Segundo - Para os salários acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) será adotada a livre negociação. Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais apuradas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026 serão calculadas em folha do mês de maio de 2026, e pagas até o 5º dia útil do mês de junho de 2026, como abono. Parágrafo Quarto - O complemento de rescisão deverá ser pago até 60 dias após a assinatura deste acordo. As empresas informarão ao sindicato destes complementos com nomes e valores pagos. Parágrafo Quinto – Em 1º de janeiro de 2027 o reajuste salarial para todos os trabalhadores que percebem até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) será pela variação do INPC acumulado de janeiro à dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os Empregadores se comprometem a pagar os salários de todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo primeiro – Para as empresas que praticam o adiantamento quinzenal, o pagamento do saldo dos salários será limitado até o quinto dia útil do mês subsequente; Parágrafo segundo – As empresas que praticam o adiantamento dos salários, o mesmo será de 40% da remuneração e o pagamento realizado até o décimo quinto dia antes do pagamento mensal do salário.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
A remuneração compreende salário e adicionais previstos na legislação vigente pagos aos funcionários e qualquer outra verba de natureza não indenizatória, as quais serão contabilizadas para todos os efeitos e reflexos nas verbas trabalhistas e rescisórias. Parágrafo único - Os Empregadores incluirão no cálculo das horas extras de todos os seus empregados, os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado, na forma da legislação vigente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATUIDADE NOS VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS FARMACÊUTICAS – MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAME DEMISSIONAL
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.