Convenção Coletiva

Registro MTE PE000903/2026 · Solicitação MR055982/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 74 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS , com abrangência territorial em Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Fica estabelecido, a partir de 1º de julho de 2026, um salário normativo para a categoria profissional do ramo de Farmácia de Manipulação e Drogaria, no valor de R$ 1.837,00 (um mil oitocentos e trinta e sete reais), por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário-mínimo legal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE. PARÁGRAFO TERCEIRO - ABONO: Para os empregadores que auferiam o PISO SALARIAL, de que trata esta cláusula, o valor do ABONO será de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), a título de compensação indenizatória pelos valores retroativos devidos, com base na diferença salarial do período de julho a agosto de 2026. Este valor devido ao empregado poderá ser pago em até 02 parcelas, no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha pessoal do mês de setembro de 2026 e a 2ª (segunda) no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO PERDAS SALARIAS

As Farmácias de Manipulação e Drogarias representadas pelo SINDICATO PATRONAL, concederão um reajuste salarial para aquele que perceberem acima do Piso Salarial normatizado neste instrumento, a partir de 1º (primeiro) de JULHO de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,90 % (quatro vírgula noventa por cento ), calculado sobre os salários vigentes em julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2026 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados admitidos após 15 de julho de 2025, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de julho/2025 dos empregados com mais de 01(um) ano de cada empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão. PARÁGRAFO QUARTO - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.06.2026. PARÁGRAFO QUINTO - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Os EMPREGADORES fornecerão aos seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, comprovantes de pagamentos de remuneração, em formulários, contendo identificação do empregador (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando, detalhadamente, as importâncias pagas, descontos efetivados e montante de contribuições recolhidas ao FGTS e ao INSS.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA NONA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIOS EVENTUAIS - NATUREZA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO NO P.A.T
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.