Acordo Coletivo
Registro MTE PB000420/2026 · Solicitação MR046772/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Campina Grande/PB e João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Campina Grande/PB e João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2026, o salário normativo do motorista na vigência do presente instrumento coletivo será de R$ 2.221,00(dois mil, duzentos e vinte e um reais) mensais. PARÁGRAFO ÚNICO – A partir de 01 de maio de 2026, o salário normativo dos ajudantes de entrega e operadores de empilhadeira na vigência do presente instrumento coletivo, será de R$ 1.693,95(um mil, seiscentos e noventa e tres reais e noventa e cinco centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a todos os empregados que percebam acima do salário normativo até o limite de R$ 5.563,12(cinco mil, quinhentos e sessenta e tres reais e doze centavos) mensais a partir de 1 de maio de 2026, reajuste salarial de 4,5% (quatro, cinco por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários acima de R$ 5.563,12(cinco mil, quinhentos e sessenta e tres reais e doze centavos), serão administrados pelo sistema de livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará através de sistema bancário aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário, indicando discriminadamente a natureza das diferentes importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA EMPREGADOS QUE UTILIZAM MOTOCICLETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.