Acordo Coletivo

Registro MTE PA000759/2026 · Solicitação MR055273/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na sindustrias de Alimentação de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na sindustrias de Alimentação de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam para o período de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 as seguintes Faixas Salariais PRIMEIRA FAIXA : R$ 2.376,36 (Dois mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) Auxiliar de Inspeção. SEGUNDA FAIXA : R$ 2.325,88 (Dois mil trezentos e e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) Magarefe TERCEIRA FAIXA : R$ 2.252,78 (Dois mil dozentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) para os empregados admitidos nas funções Torneiro, Encarregado, Mecânico, Eletricista, Caldeireiro, Soldador, Operador de Refrigeração, Vigia, Assistente Administrativo, Balanceiro, Desossador A e Pedreiro. QUARTA FAIXA: R$ 2.064,24 (Dois mil e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para os empregados admitidos nas funções de Faqueiro, Guincheiro, Recebedor de Gado, Abatedor, Serrador e Desossador. QUINTA FAIXA : R$ 1.723,58 (Um mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) para os empregados admitidos nas funções de Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Faturamento, Auxiliar de Expedição, Auxiliar de Magarefe, Auxiliar de Produção, Auxiliar de Desossador, Carregador, Cozinheiro, Lombador, Centrifugador, Sebeiro, Operador de Máquinas Industriais, Agente de Higienização, Jardineiro, Etiquetador, Ajudante de Pedreiro e Ajudante de Soldador. SEXTA FAIXA : R$ 1.690,06 (Um mil seiscentos e noventa reais e seis centavos) Ajudante de Produção, Ajudante de Limpeza e Faxineiro. F ica assegurado pela empresa um salario normativo a partir de 01 de junho de 2026. PARÁGRAFO UNICO - REAJUSTE SALARIAL : Os convenentes fixam que haverá reajuste salarial no percentual de 7% (sete por cento) para todas as faixas salarial. FICARAM ENQUADRADOS AO REFERIDO ACORDO TODOS OS TRABALHADORES PERTENCENTES A CATEGORIA DA INDUSTRIA, MESMO QUE CONTRATADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

A empresa se obriga a fazer o pagamento dos salários mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, conforme entenda pertinente, obedecendo às seguintes regras: 4.1 – O pagamento do salário mensal será sempre em dinheiro e ou adiantamento quinzenal, se existente, este será de até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-base do empregado, concedido até o último dia útil da primeira quinzena, sendo seu desconto efetuado por ocasião do pagamento mensal, que deverá ocorrer no último dia útil do mês. 4.2 – DO PAGAMENTO – CONTA SALÁRIO – O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional será efetuado através do sistema de CONTA SALÁRIO, podendo ser pago sob a forma mensal, quinzenal ou semanal, conforme entenda pertinente a empresa. 4.3 – PAGAMENTO BANCÁRIO – Quando o empregador utilizar o sistema de pagamento bancário para pagamento dos salários de seus empregados, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 1º, Portaria 3.281/84-MTb). 4.4 – PAGAMENTO EM CHEQUE – Quando o pagamento do salário for em cheque, o empregador deverá assegurar ao empregado: a) horário que permita o desconto imediato do cheque; b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo; c) assegurando ainda, condições que impeçam qualquer atraso no recebimento dos salários (art. 2º, Portaria 3.281/84-MTb)

CLÁUSULA QUINTA - REDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS

A redutibilidade de salários a que se alude o inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, se praticada, quando ocorrer motivo de força maior devidamente comprovado perante o Sindicato Profissional, desde que venha implicar em redução da força de trabalho tais como nos casos de concordata, falência e outros, mediante a acordo coletivo e atendida as exigências do art. 613 da CLT, devem estabelecer regras que visam: 5.1 – Fixar o prazo máximo para vigência salarial; 5.2 – Limitar a redução salarial que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento); 5.3 – Fixar os critérios de admissão e demissão; 5.4 – Regular as reposições das perdas salariais; 5.5 – Fixar as normas para os casos de encerramentos definitivos das empresas e estabelecimentos.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÕES DE PONTO/CONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.