Acordo Coletivo

Registro MTE PA000756/2026 · Solicitação MR055106/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 3,00% 58 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de construção civil leve da empresa acordante , com abrangência territorial em Faro/PA, Juruti/PA, Óbidos/PA e Terra Santa/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de construção civil leve da empresa acordante , com abrangência territorial em Faro/PA, Juruti/PA, Óbidos/PA e Terra Santa/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os pisos salariais da categoria da empresa acordante já estão reajustados em 3%, a partir de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, apresentada e apreciada em reunião da comissão de negociação da categoria (25/08/2026), em conformidade com a tabela abaixo. Parágrafo Único: Ao empregado demitido na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9° da Lei n° 7238, de 29 de outubro de 1984 (Instrução Normativa SRT n° 3, de 21 de junho de 2002). Os pisos salariais serão praticados em 21 (vinte e um) cargos e funções salariais de conformidade com a tabela abaixo: APLICADO OS 3% ITENS CARGO / FUNÇÃO SALÁRIOS 1 Assistente Administrativo R$ 2.200,00 2 Encarregado R$ 3.818,50 3 Laboratorista R$ 2.914,35 4 Operador de Central de Concreto I R$ 2.511,62 5 Operador de Central de Concreto II R$ 3.013,94 6 Operador de Central de Concreto III R$ 3.616,73 7 Operador de Equipamentos I R$ 2.603,43 8 Operador de Equipamentos II R$ 3.000,00 9 Operador de Equipamentos III R$ 3.900,00 10 Motorista I R$ 2.556,89 11 Motorista II R$ 3.068,27 12 Motorista III R$ 3.681,92 13 Oficial de Manutenção Predial (Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Bombeiro hidráulico e Pintor) R$ 2.301,31 14 Piloto Fluvial I R$ 2.597,30 15 Piloto Fluvial II R$ 3.116,76 16 Piloto Fluvial III R$ 3.740,11 17 Marinheiro Maquinista I R$ 2.300,00 18 Marinheiro Maquinista II R$ 2.760,00 19 Marinheiro Maquinista III R$ 3.312,00 20 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.738,00 21 Vigia R$ 1.680,00 + AD.30%

CLÁUSULA QUARTA - PERIODICIDADES / HORÁRIO DE PAGAMENTO

A empresa deverá efetuar os pagamentos com periodicidade mensal ou quinzenal. 1. Os pagamentos dos salários da categoria serão efetuados preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 2. Os pagamentos quando efetuados em conta bancária ou espécie deverão ser feitos de modo que o empregado tenha oportunidade de recebê-lo no mesmo dia do pagamento ao banco destinado. 3. A empresa fornecerá 2 (dois) dias após o pagamento previsto nesta cláusula, contracheque ou assemelhado, com identificação das empresas, mediante timbre ou carimbo, devendo neles constar todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, e o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, este em atenção ao disposto no Artigo 16º do regulamento respectivo (REFUNGATS).

CLÁUSULA QUINTA - ERROS DE PAGAMENTO

A empresa acordante pagará aos seus empregados no prazo de 10 (dez) dias, a partir da comunicação pelo empregado, as eventuais diferenças consignadas na folha de pagamento, sob pena de arcar com as multas previstas neste acordo.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO DE PASSAGEM FLUVIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESA COM REFEIÇÃO, ESTADIA E TRANSPORTE (REEMBOLSO)
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.