Acordo Coletivo

Registro MTE PA000755/2026 · Solicitação MR051367/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 7,90% 31 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Técnicos de Enfermagem e demais empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Técnicos de Enfermagem e demais empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL:

A Empresa acordante concederá, a partir de 01 de novembro de 2024, a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente, o reajuste salarial da seguinte forma: percentual de 07,90 % ( sete virgula noventa porcento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/10/2025, com aplicação em favor dos empregados a partir da 01 de novembro de 2025. § 1º: Dos reajustes salariais previsto no CAPUT desta Cláusula, serãodeduzidos ou compensados somente os reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no mesmo período, bem como os decorrentes de términos de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 2º : PISO SALARIAL: Após a aplicação dos reajustes salariais previstos no CAPUT da Cláusula 4ª (Reajuste Salarial), os pisos salariais da categoria serão os seguintes: Cargo/Jornada de Trabalho Pisos Salariais A partir de 01/11/2025 Recepcionista de consultório médico e odontológico/44hs semanais R$ 1.922,90 §3º: Quando do advento do reajuste do salário mínimo no período de vigência desta norma coletiva, os pisos salariais acima descritos, que porventura ficarem inferiores a este, os empregados passarão a perceber o valor do salário mínimo fixado em lei, sem prejuízo de eventuais acréscimos a serem concedidos no período de vigência da presente norma coletivo. § 4º: O pagamento das diferenças salariais relativas a aplicação do percentual de reajuste salarial previsto no CAPUT desta Clausula, poderão ser pagas em 02( duas ) parcelas de igual valor, ai incluindo se for o caso, vantagens tipo: adicional de tempo de serviço, horas extras e acional noturno. § 5º - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM - Tendo em vista o previsto na Lei n. 14.434/2022, bem como todos os termos da decisão que revogou parcialmente a tutela cautelar deferida nos autos da ADI 7222 STF, fica convencionado que serão implementados os respectivos pisos nacionais legalmente previstos aos Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, devendo cada empregador calcular o piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 que deverá ser pago aos seus empregados, de forma gradual e cumulativa, em caso de admissão destes profissionais após a partir de 01 de novembro de 2025, na seguinte proporção: I- 80% ( oitenta por cento) do valor do piso nacional legalmente previsto em Lei que deverá ser pago a partir da competência NOVEMBRO/2025; II - 100% (cem por cento) do valor do piso nacional legalmente previsto em Lei que deverá ser pago a partir da competência MARÇO/2026; §4º: Esta Clausula, tem aplicação exclusiva às empresas particulares, ficando assim excluídos os servidores públicos do Estado e dos Municípios, bem como os profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, além das entidades filantrópicas, podendo estas aplicarem o §5º, caso deixem de ser contempladas com a assistência financeira da União. §5º: Em respeito à decisão do STF de que trata o §5º, o piso deverá ser pago de forma proporcional à jornada cumprida. §6º Fica estabelecido como data máxima para a implementação total do piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022 a competência do mês de MARÇO/2026. §7º: O previsto no parágrafo quinto desta cláusula não impede que os empregadores implementem o piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 de forma mais benéfica ao trabalhador. §8º: O Sindicato respeitará o que for decidido acerca da lei n. 14.434/2022 pelo Supremo Tribunal Federal. §9º: Fica estabelecido que as partes possam negociar, nas datas bases futuras, reajuste anual das cláusulas econômicas, incluindo seus reflexos no Piso Nacional da Enfermagem estabelecido em Lei.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:

A Empresa se compromete em promover o pagamento dos salários de seus empregados, até o 5º dia útil do mês seguinte, conforme o Artigo 459 da CLT. No caso de atraso do pagamento, fica estabelecido a aplicação de multa de 10% sobre o valor devido para atrasos de até 10 dias, e um acréscimo de 5% por dia de atraso se o prazo for superior a este período.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, em papel contendo a identificação da empresa (timbre, carimbo, etc), discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, os descontos efetuados, e o montante das contribuições recolhidas para o FGTS e Providência Social. § 1º: A empresa, no prazo fixado no “CAPUT” desta cláusula, obrigam-se a apresentar relação dos contribuintes que sofrerem descontos em folha, bem como uma relação complementar informando aqueles que tiverem seu desconto interrompido naquele mês, com a respectiva justificativa.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÃO (30%) –
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS/CÔMPUTO REPOUSO REMUNERADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO-FUNERAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA/ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.