Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000752/2026 · Solicitação MR050915/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos comerciais: no comércio varejista e atacadista, Comércio Lojista de Tecidos, Comércio Lojista de vestuário, Comércio de Adornos Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, Lojista no Comércio de Móveis,Eletrodomésticos, Comércio Lojista de Calçados, Bijuterias, Comércio de Discos, Lojas de Departamento, Magazine, Livros, Óticas, Lojas de Conveniência, Lojas de Informática, de Assistência Técnica, Farmácia, Frigoríficos, Granjas, Engarrafadora de Águas, Engarrafadora de Refrigerantes, Mercados de Carnes, Açougues, Supermercados, Auto-peças, Revendedora de Veículos, Locadora de Veículos, Revendedora de Pneus, Recapiadora de Pneus, Materiais de Construção, Revendedoras de Bebidas. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores que trabalham no comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos comerciais: no comércio varejista e atacadista, Comércio Lojista de Tecidos, Comércio Lojista de vestuário, Comércio de Adornos Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, Lojista no Comércio de Móveis,Eletrodomésticos, Comércio Lojista de Calçados, Bijuterias, Comércio de Discos, Lojas de Departamento, Magazine, Livros, Óticas, Lojas de Conveniência, Lojas de Informática, de Assistência Técnica, Farmácia, Frigoríficos, Granjas, Engarrafadora de Águas, Engarrafadora de Refrigerantes, Mercados de Carnes, Açougues, Supermercados, Auto-peças, Revendedora de Veículos, Locadora de Veículos, Revendedora de Pneus, Recapiadora de Pneus, Materiais de Construção, Revendedoras de Bebidas. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores que trabalham no comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes em comum acordo ajustam os salários: § PRIMEIRO – As partes ajustaram os salários, no percentual de 5% (cinco por cento), sob os salários vigentes em dezembro de 2025, sendo que: I. Aplicação de 100% (cem por cento) do índice previsto neste parágrafo, para os salários de até R$ 8.979,60 (oito mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos); e, II. Aplicação de 70% (setenta por cento) do índice, para os empregados cujos salários vigentes em dezembro de 2025 ultrapassarem o valor de R$ 8.979,60 (oito mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos); § SEGUNDO - Os empregados que tenham ingressado na empresa entre 01/01/2025 e 31/12/2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês de serviço, conforme tabela abaixo: § TERCEIRO – Quando da aplicação dos percentuais de reajustes poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidas no período de 01° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. § QUARTO - As diferenças decorrentes da aplicação do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho referente aos meses de janeiro a junho serão quitadas na folha de pagamento do mês de julho, sem acréscimos legais.
CLÁUSULA QUARTA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
§ PRIMEIRO - A Empresa fornecerá, somente para os empregados que trabalham dentro dos clientes, o auxílio alimentação na forma de cartão, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por mês, para compra de alimentos em rede de supermercados, atendidos os requisitos do Ministério do Trabalho do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. I. O empregado fará jus a uma refeição por dia fornecida em refeitório no local de trabalho, atendidos os requisitos do Ministério do Trabalho do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. § SEGUNDO - Para os empregados que prestam serviços na unidade da Empresa localizada em Parauapebas/PA, será fornecido o Vale Alimentação no valor mensal de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), observados os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho no âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. I. Será fornecido o Vale Refeição no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por dia, limitado a 22 (vinte e dois) dias úteis por mês. II. O valor retroativo do Vale Refeição, correspondente ao período a partir de janeiro de 2026, será pago a todos os empregados no mês de julho de 2026. III. O valor referente ao Vale Refeição será pago por 12 (meses), inclusive no período de gozo de férias. § TERCEIRO - O benefício tratado na presente Cláusula não será considerado como salário "in natura" ou indireto, para quaisquer efeitos legais, não gerando direitos ou reflexos de natureza trabalhista, previdenciária ou fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CESTA DE NATAL
A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a título de liberalidade e em caráter excepcional, um Vale Cesta de Natal no valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), a ser pago em parcela única no mês de dezembro aos empregados ativos na data de pagamento. § ÚNICO - O benefício é indenizatório, não integra a remuneração, não gera encargos (incluindo FGTS e INSS) e não produz reflexos em quaisquer verbas trabalhistas. Também não se incorpora ao contrato nem gera habitualidade ou direito adquirido, sendo instituído por negociação coletiva.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO ACAMPADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA OITAVA - APOIO A PARENTALIDADE
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE FÉRIAS ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.