Convenção Coletiva
Registro MTE PA000751/2026 · Solicitação MR023777/2026 · registrado em 03/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares e Técnicos e Empregados em Hospitais e casas da rede privada da Saúde, com abrangência territorial em PA , com abrangência territorial em Abel Figueiredo/PA, Água Azul do Norte/PA, Bannach/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Floresta do Araguaia/PA, Goianésia do Pará/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Novo Repartimento/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santana do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares e Técnicos e Empregados em Hospitais e casas da rede privada da Saúde, com abrangência territorial em PA , com abrangência territorial em Abel Figueiredo/PA, Água Azul do Norte/PA, Bannach/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Floresta do Araguaia/PA, Goianésia do Pará/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Novo Repartimento/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santana do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DESERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SINDESSPA concederão a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente, reajuste salarial conforme os percentuais abaixo discriminados, com efeito a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 (competência janeiro/26 e vencimento quinto dia útil de fevereiro/26), deduzidos ou compensados os reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre 1o (primeiro) de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, de transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 1º: Será concedido reajuste de 5% (cinco por cento) para os trabalhadores que recebem entre um salário-mínimo e R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será concedido reajuste de 4% (quatro por cento) aos que recebem acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º: PISOS SALARIAIS - Após a aplicação do percentual previsto nesta cláusula, são fixados os seguintes pisos salariais: a) TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL: R$ 1.731,42 (um mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos); b) TÉCNICO DE HEMOTERAPIA: R$ 2.083,85 (dois mil e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos); § 3º: A empresa que tiver concedido reajuste salarial no período em que não vigorou convenção coletiva entre os sindicatos, poderá deduzir tal reajuste no percentual previsto no caput desta cláusula. Os salários vigentes não poderão ser reduzidos em virtude dos pisos previstos nessa convenção. § 4º: A dedução de que trata o caput desta cláusula também se aplicará ao empregado admitido entre a data da concessão do reajuste espontâneo e a data da entrada em vigor da presente convenção coletiva. § 5º: Os valores pagos até a entrada em vigor da presente convenção coletiva e que decorreram de reajustes aplicados espontaneamente de que trata o caput serão deduzidos dos aqui previstos. § 6º: Permanecem em vigor todas as disposições relativas à implementação do piso nacional previstas na Convenção Coletiva 2023. § 7º: Considerando os reajustes aplicados em agosto/2025 e dezembro/2025 em decorrência da implementação escalonada dos pisos nacionais da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), pactua-se o seguinte critério de compensação em relação ao índice previsto no § 1º desta cláusula: • Quitação por Superação: Nas hipóteses em que o reajustes aplicados em agosto/2025 e em dezembro/2025 tenham sido superiores ou iguais ao índice definido no §1º (4%), considera-se a obrigação integralmente cumprida, não sendo devido qualquer novo aumento salarial no período. • Pagamento da Diferença (Resíduo): Caso os reajustes aplicados em agosto/2025 e dezembro/2025 tenham sido inferiores ao índice previsto no § 1º (4%), as empresas deverão aplicar apenas a diferença percentual complementar necessária para atingir o referido índice. • Exceção: O disposto neste parágrafo não se aplica às empresas que já praticavam o piso nacional integral em janeiro de 2025, as quais deverão observar a regra geral de reajuste desta Convenção. § 8º: Os profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, bem como as entidades filantrópicas estão desobrigadas de aplicar o reajuste previsto no § 1º desta cláusula em relação aos técnicos de enfermagem, aos auxiliares de enfermagem e às parteiras. §9º: O previsto no parágrafo sexto desta cláusula não impede que os empregadores implementem o piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 de forma mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, em papel contendo a identificação da empresa (timbre, carimbo, etc...), discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, os descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas para o FGTS e Previdência Social.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do substituto, ainda que eventual a substituição, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituto, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS / CÔMPUTO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL RISCO DE VIDA / INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE E AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.